Resposta à Consulta nº 4841 DE 13/02/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2016
ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 - Operações com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% destinadas a empresa de construção civil localizada em outro Estado – Alíquota e CFOP. I - As empresas de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. II - Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS, sendo irrelevante o fato de o estabelecimento destinatário estar inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS do outro Estado. III - Os CFOPs adequados a estas operações são o 6.107 (“venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte”) ou 6.108 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”).
Ementa
ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 - Operações com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% destinadas a empresa de construção civil localizada em outro Estado – Alíquota e CFOP.
I - As empresas de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS.
II - Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS, sendo irrelevante o fato de o estabelecimento destinatário estar inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS do outro Estado.
III - Os CFOPs adequados a estas operações são o 6.107 (“venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte”) ou 6.108 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”).
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos de metal” (CNAE 2599-3/99) e como atividade secundária o “comércio atacadista especializado de materiais de construção” (CNAE4679-6/04), informa que revende “mercadorias importadas e ou produtos com conteúdo de importação superior a 40% (de acordo FCI) para outros estados”._
2. Cita o artigo 56-A do RICMS/2000 e explica que os destinatários de seus produtos são, principalmente, “empresas de construção civil, que, apesar de possuírem inscrição estadual, não são consideradas contribuinte do ICMS. Sendo a alíquota aplicável para o ICMS é de 18%”.
3. Informa que “nas operações de venda de produtos importados - CST 100, alíquota de 18%, a nota fiscal eletrônica não é autorizada. A rejeição acusa que a alíquota é superior a 4% em operações interestaduais com produtos importados”.
4. Esclarece que esse problema ocorre nas seguintes operações:
“Remessa de Simples faturamento, CFOP 6.116/6.117, derivado do CFOP 6.922 (Simples Faturamento)”;
“Venda do estabelecimento remetida para industrialização 6.122/6.123”;
“Remessa em bonificação, doação ou brinde, CFOP 6.910/6.911”.
5. Informa que, “como remendo e para concluir o processo, entregar o material, em todos os casos, [opta] em mudar o CFOP para 6.107 com 18% do ICMS e após [emite] uma carta de correção com o CFOP correto”.
6. Ao final, esclarece que requer uma solução para o problema relatado.
Interpretação
7. De início, registramos que, como já é de conhecimento da Consulente, ressalvado o fornecimento de mercadoria produzida fora do canteiro de obra pela construtora, a condição de não-contribuinte das empresas dedicadas à construção civil é regra, devendo-se, assim, aplicar nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outra Unidade da Federação a alíquota interna do Estado de São Paulo (Lei estadual paulista 6.374/1989, artigo 34, inciso I; e RICMS/SP, artigos 56 e 56-A), independentemente do fato de as construtoras estarem sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado para cumprimento de obrigações acessórias, estatuídas na legislação tributária de cada unidade federada.
8. Portanto, está correto o procedimento da Consulente em aplicar a alíquota interna nas operações com empresas de construção civil localizadas em outra Unidade da Federação, não cabendo a aplicação da alíquota interestadual de 4% nessas situações.
9. Já em relação ao CFOP, note-se que a Consulente relacionou algumas operações específicas (venda do estabelecimento remetida para industrialização; bonificação, doação ou brinde, etc.), mas não trouxe maiores detalhes acerca da forma como elas são operacionalizadas com as mencionadas empresas de construção civil, o que dificulta nossa análise aprofundada acerca das referidas operações.
9.1. Contudo cabe-nos esclarecemos que, em regra, o código fiscal de operação e de prestações - CFOP adequado às operações com empresas de construção civil (não contribuinte) localizadas em outro Estado, independentemente de haver algum tipo de CFOP específico para o tipo de operação realizada, é o 6.107 (“venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte”) ou 6.108 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”), devendo ser informado, ainda, nos documentos relativos a essa operação, a inscrição estadual do destinatário, quando houver.
9.2. Sendo assim, em princípio, ao utilizar o CFOP 6.107/6.108 nas situações relatadas não deveria ser emitida posterior carta de correção, uma vez que, pelos dados informados na consulta, a Consulente estaria utilizando os CFOPs corretos. Tanto que ao utilizar esses códigos a NF-e não é rejeitada, não havendo, portanto, problema a ser solucionado.
10. Por fim, tendo em vista que a Consulente informa que revende “mercadorias importadas e ou produtos com conteúdo de importação superior a 40%” (item 1 desta resposta) e cita apenas o CST 100 (item 3 desta resposta), cabe-nos registrar que a Consulente deve observar os novos Códigos de Situação Tributária (CST), nos termos das alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 20/2012, pelo Ajuste SINIEF 02/2013 e pelo Ajuste SINIEF 15/2013, relacionados na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.".
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).”
(grifos nossos).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.