Resposta à Consulta nº 4833 DE 24/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2016
ICMS – Lançamento Extemporâneo – Débitos e créditos do imposto – Destaque indevido de imposto em operação com mercadoria recebida com imposto retido – Recolhimento indevido de imposto por antecipação na entrada da mercadoria no Estado. I. A solicitação de restituição de imposto indevidamente destacado na realização de operação com mercadoria recebida com imposto retido deve ser realizada por pedido protocolizado no Posto Fiscal de vinculação das suas atividades, observando-se as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/91, bem como o disposto no inciso V, do artigo 63 do RICMS/2000. II. Nos casos de omissão de lançamento de débitos decorrentes de operações de saída de mercadorias, deve dirigir-se ao Posto Fiscal de vinculação das suas atividades para orientação concernente à regularização da situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Lançamento Extemporâneo – Débitos e créditos do imposto – Destaque indevido de imposto em operação com mercadoria recebida com imposto retido – Recolhimento indevido de imposto por antecipação na entrada da mercadoria no Estado.
I. A solicitação de restituição de imposto indevidamente destacado na realização de operação com mercadoria recebida com imposto retido deve ser realizada por pedido protocolizado no Posto Fiscal de vinculação das suas atividades, observando-se as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/91, bem como o disposto no inciso V, do artigo 63 do RICMS/2000.
II. Nos casos de omissão de lançamento de débitos decorrentes de operações de saída de mercadorias, deve dirigir-se ao Posto Fiscal de vinculação das suas atividades para orientação concernente à regularização da situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “lojas de departamentos ou magazines” (47.13-0/01), informa que possui débitos e créditos de ICMS não lançados nos períodos em que deveriam ter sido reconhecidos, detalhando-os da seguinte forma:
“ Em relação aos créditos, a origem dos mesmos remete a itens tributados indevidamente com ICMS sobre vendas, quando foram ao mesmo tempo tributados pelo ICMS ST na etapa anterior, encerrando a cadeia de tributação. Referente aos débitos, a origem dos mesmos remete a itens tributados na entrada do estado, como se fossem sujeitos a ICMS ST, e que na realidade deveriam ser sujeitos ao ICMS sobre vendas, sendo que não houve a tributação do ICMS na operação de venda.” .
2. Acrescenta, ainda, que costuma apresentar saldo credor do imposto e, ao final, indaga o seguinte:
“Tendo em vista as situações apresentadas acima, a consulente questiona qual a melhor forma para regularizar sua situação: reconhecendo os valores na apuração mensal de ICMS do mês corrente ou retificar todas as GIAs, dos períodos anteriores, com a inclusão das informações sobre débitos e créditos, sendo que dada à existência de saldo credor, não existirão valores de ICMS a recolher em cada período de apuração.”
Interpretação
3. Ressaltamos, inicialmente, quanto à matéria de fato apresentada, que a Consulente não informa: (i) relativamente às mercadorias que afirma ter adquirido com o imposto retido por substituição tributária, quais são essas mercadorias e qual a substituição tributária aplicada, com a indicação do respectivo artigo do RICMS/2000 que determina a aplicação da substituição tributária; e (ii) relativamente às mercadorias que afirma ter adquirido em outros Estados, pelo que se depreende, sobre as quais teria sido aplicada erroneamente a antecipação do recolhimento do imposto prevista no artigo 426-A do RICMS/2000, quais foram essas mercadorias adquiridas e quais foram os Estados de origem dessas mercadorias.
4. Em razão do exposto, a presente resposta não analisará, por falta de elementos, a situação apresentada pela Consulente, limitando-se a pronunciar-se, em tese, sobre os procedimentos a serem seguidos pela Consulente para solução da situação exposta, partindo do pressuposto que a situação apresentada pela Consulente está correta; cabe esclarecer que a análise documental da situação exposta cabe ao Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente, de maneira que a presente resposta não valida a situação exposta pela Consulente.
5. Posta essa premissa, cabe esclarecer que no que se refere aos casos em que houve destaque indevido do valor do imposto, na realização de operação com mercadoria recebida com imposto retido, deverá a Consulente solicitar a restituição dessa importância por pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/91, bem como o disposto no inciso V, do artigo 63 do RICMS/2000.
6. Por oportuno, ressalte-se, no caso de venda para outro contribuinte com o destaque indevido do imposto, a necessidade de apresentação de declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia destacada ou de que a estornou, conforme previsto no artigo 3º da Portaria CAT-83-91.
7. Quanto aos débitos não lançados nas operações de saída de mercadorias (pelo que se depreende, em decorrência de indevida tributação antecipada do imposto, na previsão do artigo 426-A do RICMS/2000), esclarecemos que também nesse caso, por tratar-se de matéria procedimental, a Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades para orientação concernente à regularização da situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.