Resposta à Consulta nº 483 DE 10/10/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 out 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4 - Por enquanto o Produtor Rural não está obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (artigo 7º da Portaria CAT-162/2008).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 483, de 10 de Outubro de 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4 - Por enquanto o Produtor Rural não está obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (artigo 7º da Portaria CAT-162/2008).
1. O Consulente, produtor rural, apresenta dúvida relativamente à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4. Expõe que "as notas fiscais de produtor modelo 4 são emitidas com observância dos Artigos 139 a 145 e, no que cabem, dos Artigos 182 a 204, do RICMS, e o consulente não optou pelo credenciamento conforme dispõe a Portaria CAT 162/08".
2. Entende que "as normas sobre a obrigatoriedade de credenciamento e emissão não atingem, ainda, o produtor rural estabelecido no Estado de São Paulo, mesmo tendo este cadastro no CNPJ". Entretanto, vem se deparando com "questionamentos de fiscais e clientes de outras unidades federadas sobre a correção disso, isto é, da não emissão da nota fiscal eletrônica, haja vista que o protocolo ICMS nº 42/2009 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica, em sua cláusula quarta dispõe:
Cláusula quarta O disposto neste protocolo não se aplica:
I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica".
3. Assim, considerando que é Produtor Rural inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, indaga se "deve, ou não, o produtor rural emitir a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição a sua NF, modelo 4?".
4. Registre-se que, embora tenha sido introduzida na legislação a possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (artigo 1º da Portaria CAT-162/2008, na redação dada pela Portaria CAT-30/2011), por enquanto, a obrigatoriedade de emissão da NF-e é estabelecida apenas para os casos em que esse documento substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme dispõe o artigo 7º da Portaria CAT-162/2008.
5. Logo, os produtores rurais ainda não estão obrigados a emitir NF-e, podendo, se assim desejar, efetuar o credenciamento voluntário para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT-162/2008, uma vez que esse documento poderá ser emitido em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.