Resposta à Consulta nº 4823 DE 03/02/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2016
ICMS - Obrigações acessórias - Operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária - Vendas para entrega futura em outro Estado realizadas por substituído tributário a não-contribuinte do imposto - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP). I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve sempre indicar, como CFOP, o código 5.922/6.922 -"lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". II. Na saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, em remessa interestadual a não-contribuinte do imposto, deve ser adotado o CFOP 6.108, que se refere a “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte”.
Ementa
ICMS - Obrigações acessórias - Operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária - Vendas para entrega futura em outro Estado realizadas por substituído tributário a não-contribuinte do imposto - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).
I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve sempre indicar, como CFOP, o código 5.922/6.922 -"lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
II. Na saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, em remessa interestadual a não-contribuinte do imposto, deve ser adotado o CFOP 6.108, que se refere a “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte”.
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista de artigos de colchoaria, referindo-se à disciplina relativa à venda para entrega futura, cujo CFOP consignado no documento fiscal de simples faturamento é o 5.922/6.922, expõe dúvida acerca do CFOP correto a se adotar na efetiva saída da mercadoria quando a operação estiver sujeita à substituição tributária.
2. Expõe que, em regra, é utilizado o CFOP 5.117/6.117 (“classificam-se nestes códigos as vendas de produtos, quando a saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado nos códigos 5.922/6.922”), mas como, na resposta à consulta 489/2011, firmou-se o entendimento de que, “no caso de venda de produtos cujo ICMS já foi retido antecipadamente em favor desse Estado, por contribuinte paulista substituído a adquirentes não-contribuintes localizados em outros estados, deve-se usar o CFOP 6.108 sem o destaque de impostos”, indaga:
“Em se tratando de operação para entrega futura de produtos com ICMS retido anteriormente, para não-contribuinte, onde é emitido primeiramente a Nota fiscal de simples faturamento com CFOP 6.922, no momento da saída real da mercadoria, qual o CFOP a ser utilizado, 6.117 ou 6.108?”
Interpretação
3. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não especificou, por sua descrição e classificação na NBM/SH, a mercadoria cuja operação é objeto da dúvida, partiremos do pressuposto de que o imposto incidente nas saídas subsequentes com tal mercadoria já foi retido antecipadamente pelo respectivo substituto tributário em favor do Estado de São Paulo.
4. A disciplina referente à emissão de documento fiscal nas operações com entrega futura encontra-se no artigo 129 do RICMS/2000. Nesses casos, é facultada ao contribuinte a emissão de documento fiscal para simples faturamento, com CFOP 5.922/6.922 - "lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura", desde que, no momento da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, seja emitida Nota Fiscal indicando, entre outros requisitos, em regra, o CFOP 5.117/6.117, que se refere a “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”.
5. No caso da remessa interestadual, que é objeto da dúvida, o CFOP 6.117 estaria correto se a mercadoria estivesse sujeita às regras gerais do imposto nessa operação e o adquirente da mercadoria fosse contribuinte do imposto no Estado de destino; sendo não-contribuinte o adquirente, o CFOP correto que deve ser utilizado é o 6.108, que se refere à “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”, em face das notas explicativas a ele aplicáveis: “classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.