Resposta à Consulta nº 482 DE 13/09/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 set 2010

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Retorno de industrialização – O valor total do documento fiscal deve considerar os valores das mercadorias recebidas para industrialização, das mercadorias empregadas pelo industrializador e da mão-de-obra aplicada no respectivo processo (artigos 127, V, “j”, e 404, I, “b”, do RICMS/00 c/c artigo 40 da Portaria CAT nº 162/08.

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Retorno de industrialização – O valor total do documento fiscal deve considerar os valores das mercadorias recebidas para industrialização, das mercadorias empregadas pelo industrializador e da mão-de-obra aplicada no respectivo processo (artigos 127, V, “j”, e 404, I, “b”, do RICMS/00 c/c artigo 40 da Portaria CAT nº 162/08.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"(...), tendo em vista exercer atividade de serviços de usinagem, solda tratamento e revestimento de metais entre outros, tem dúvida com referência aos seguintes pontos:

Quando da emissão de Nota Fiscal, havendo operação que envolve beneficiamento (CFOP 5.124) e retorno do material beneficiado (CFOP 5.902) é correto lançar como total da Nota Fiscal a soma dos valores (matéria-prima + mão de obra + retorno)? Continua em vigor o posicionamento adotado na consulta nº 298/06, datada de 17 de maio de 2006, onde ficou assentado ser correto destacar a soma do beneficiamento com retorno, mesmo depois da Nota Fiscal Eletrônica – NF- e."

2. De início, registra-se que, conforme dispõe o artigo 40 da Portaria CAT nº 162/08, aplica-se à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

3. Dessa forma, conforme já assinalado por esta Consultoria em outras oportunidades (inclusive na resposta à consulta 298/2006, publicada, mencionada pela Consulente), atendo-se ao que foi perguntado, no retorno de industrialização de mercadorias recebidas nas condições previstas no artigo 402 do RICMS/00, com base no que determinam os artigos 127, V, "j", e 404, I, "b", do RICMS/00, o valor total da Nota Fiscal deverá corresponder ao somatório de todas as importâncias que identificam a operação, ou seja, das mercadorias recebidas para industrialização, das mercadorias empregadas e o da mão-de-obra aplicada.

4. Por fim, alerte-se que eventual dúvida pertinente à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá ser solucionada por meio de pergunta ao "Fale Conosco", no sítio específico da NF-e, disponibilizado por esta Secretaria (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.