Resposta à Consulta nº 4819 DE 03/02/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jun 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Empresa não contribuinte – Venda de itens “obsoletos” mantidos em estoque para manutenção de bens do ativo imobilizado. I. Não há que se falar em emissão de documento fiscal por pessoa que não se enquadre no conceito de contribuinte do ICMS, nem esteja inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, ao realizar venda de itens “obsoletos” de seu estoque. II. O destinatário desses itens, contribuinte do imposto estadual, emitirá Nota Fiscal em nome do remetente, observado o disposto do artigo 136, I, “a”, e §1º, do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Empresa não contribuinte – Venda de itens “obsoletos” mantidos em estoque para manutenção de bens do ativo imobilizado.
I. Não há que se falar em emissão de documento fiscal por pessoa que não se enquadre no conceito de contribuinte do ICMS, nem esteja inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, ao realizar venda de itens “obsoletos” de seu estoque.
II. O destinatário desses itens, contribuinte do imposto estadual, emitirá Nota Fiscal em nome do remetente, observado o disposto do artigo 136, I, “a”, e §1º, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente declara que “não possui inscrição estadual por ser uma empresa dedicada exclusivamente a locação de espaço publicitário em itens do ativo imobilizado cujo CNAE 73.12.2-00 (Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação), não sendo tributada pelo ICMS” e tem “estoque para manutenção do Imobilizado da empresa”.
2. Acrescenta que possui itens obsoletos em seu estoque os quais pretende vender.
3. E alega que, “como a empresa não possui inscrição estadual e sua atividade está vinculada a locação do espaço publicitário em itens de seu ativo imobilizado, está desobrigada a emissão de nota fiscal”. Nessas condições, questiona “qual o procedimento [deve a Consulente] realizar para efetuar a venda destes itens (...), pois não [pode] emitir a Nota Fiscal de venda destes produtos”.
4. Informa também que realizou uma Consulta anteriormente (nº 4719/2015), em cuja resposta indicava que a inicial não possuía informações suficientes.
5. A Consulente, então, fornece os dados requeridos na Resposta à Consulta nº 4719/2015:
“Informações solicitadas.
3.1 - Esse tipo de situação é esporádica ou se repete com frequência.
R: Não realizamos nenhum processo até esse momento, mas acontecerá de forma esporádica.
3.2 Que tipos de produtos serão vendidos? Apesar de Obsoletos serão utilizados na finalidade para [que] foram produzidos ou o seu valor está no material que os compõe (Sucata)
R: Serão vendidos materias plásticos, eletrônicos e eventualmente metais e deverão ser utilizados na finalidade para qual foram adquiridos e eventualmente poderão ser sucateados.
3.3 - Quem são os adquirentes desses produtos?
R: Ainda não foi definido, porém serão empresas que comercializarão os materiais ou empresas de sucatas.
3.4 Que aproveitamento será dados pelo destinatário, aos bens adquiridos?
R: Revenda ou reciclagem, estamos aguardando o retorno da consulta para que possamos vendê-los.
3.5 - O Adquirente retirará esses itens no estabelecimento da consulente, ou será ela o responsável pela entrega?
R: Será retirado pelo adquirente em nosso estabelecimento.
3.6 Além disso, considerando que o consulente também tem como objeto social a "reparação de relógio (Jucesp), faltou esclarecer se de alguma forma também presta serviços de manutenção de relógios para terceiros, atividades que, em regra, referente ao fornecimento de peças e partes, sujeita-se ao ICMS ( artigo 2º,III, do RICMS- SP/2000)
R: A [Consulente] se dedica exclusivamente a locação do espaço publicitário, apenas realiza manutenção em seus próprios relógios que encontram-se em seu ativo imobilizado”.
6. Por fim, indaga qual procedimento deve realizar para efetuar a venda de seus itens do estoque, uma vez que não pode emitir Nota Fiscal de venda.
Interpretação
7. Preliminarmente, ressalte-se que a Consulente, na hipótese de ser tipificada como contribuinte do imposto, seja por vender seus itens de seu estoque em volume que caracterize intuito comercial, seja por praticar outras atividades sujeitas ao ICMS (por exemplo, veiculação de publicidade, ainda que apenas se responsabilize pela colocação de material de seus clientes, locadores do espaço, em seus “relógios”), deverá se registrar no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – e cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na respectiva legislação (artigo 498, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000). Nesse caso, emitirá o devido documento fiscal, antes de iniciada a saída dos produtos comercializados (artigos 124, 125, I do RICMS/2000).
8. Posto isso, cabe analisar a caracterização da Consulente como contribuinte do imposto. Neste ponto, o artigo 9º do RICMS/2000 observa:
“Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.” (grifo nosso)
9. Sendo assim, caso a Consulente realize operação de circulação de mercadorias de modo habitual, ou ainda em volume que caracterize intuito comercial, será considerada contribuinte do imposto.
9.1. Ressalta-se que não existe um conceito de habitualidade no sentido de um número mínimo de operações a serem realizadas em determinado período.
9.2. Nesse sentido, o enquadramento da Consulente enquanto contribuinte do ICMS vai depender de uma análise fática acerca da habitualidade ou do volume das operações realizadas. Tendo em vista que, pelo relato da Consulente, as operações ocorrerão de forma efetivamente esporádica, a princípio, não estará configurada a habitualidade, sendo, contudo, difícil afirmar o mesmo no que se refere ao “volume” de produtos e ao “intuito comercial” na situação apresentada.
10. Dessa forma, caso a Consulente entenda que não se enquadre no conceito de contribuinte do ICMS, não estando sujeita à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, caberá à mesma comprovar, em uma eventual fiscalização, tal condição.
10.1. Finalmente, na suposição de que a Consulente definitivamente não seja contribuinte do ICMS sendo, nesse caso, desnecessária uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto estadual, não há que se falar em emissão de nenhum documento fiscal quando da venda dos itens desse seu estoque.
10.2. Por oportuno, em não sendo a Consulente contribuinte do ICMS, o destinatário dos itens em questão, adquiridos com o propósito de revenda ou industrialização (por exemplo: reciclagem), deverá emitir Nota Fiscal observando os termos do artigo 136, I, “a”, e §1º, do RICMS/2000, em nome da Consulente (remetente).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.