Resposta à Consulta nº 4801 DE 13/02/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta – Diferença na quantidade de mercadorias recebidas. I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente deve emitir documento fiscal complementar pelo excesso. Na hipótese de o destinatário não ficar com a quantidade excedente, este deverá emitir Nota Fiscal de devolução para o retorno efetivo da mercadoria ao estabelecimento do fornecedor. II. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência. III. Na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta – Diferença na quantidade de mercadorias recebidas.

I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente deve emitir documento fiscal complementar pelo excesso. Na hipótese de o destinatário não ficar com a quantidade excedente, este deverá emitir Nota Fiscal de devolução para o retorno efetivo da mercadoria ao estabelecimento do fornecedor.

II. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência.

III. Na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto.

Relato

1. A Consulente, que possui o CNAE principal de fabricação de aditivos de uso industrial (código 20.93-2/00), declara que atua com produtos destinados a nutrição e/ou alimentação animal, bem como adubos e fertilizantes. Informa também que, além das compras locais, adquire mercadorias do exterior.

2. Menciona que sua dúvida é a respeito da diferença entre a quantidade pesada e a quantidade indicada na Nota Fiscal de aquisição de insumos, “seja ela positiva ou negativa, no recebimento da mercadoria, seja líquida ou granel”.

3. Exemplifica sua pergunta:

“Exemplo: Recebo uma nota fiscal que menciona 25.000 kg ou 25 toneladas no DANFE, porém no meu recebimento a pesagem ficou 24.825 kg ou 25.175 kg, quantidade superior ou inferior ao mencionado na nota fiscal de aquisição de insumos, diante deste cenário como devo tratar, existe algum procedimento legal especifico?”

4. Alega que, para estas ocorrências, é feita a escrituração fiscal conforme mencionado na Nota Fiscal e, quanto ao estoque, é realizado um “lançamento de ajuste hora positivo, hora negativo de acordo com a quebra ocorrida”.

5. A seguir, indaga se seu procedimento está correto.

6. Ainda acrescenta que a mesma situação ocorre com seu cliente, em que, muitas vezes, ao ocorrer a “quebra (divergência de pesagem)” em valor superior a 0,5%, seu cliente emite Nota Fiscal de devolução, apesar de não haver circulação de mercadoria.

7. Ao final, declara que é geradora de crédito acumulado e indaga também qual tratamento deve adotar para esta “quebra” no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc.

Interpretação

8. Preliminarmente, cabe esclarecer que, em conformidade com o disposto no item 1 do § 1º do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 e no §3º do artigo 183 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), a Carta de Correção, eletrônica ou não, não pode ser utilizada para sanar erros relacionados com as variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.

9. Por outro lado, este órgão consultivo, em diversas outras oportunidades, exarou o entendimento de que deve ser seguido o seguinte procedimento:

9.1. Quando o destinatário recebe mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal:

a) Se o destinatário ficar com a mercadoria excedente: o remetente emitirá Nota Fiscal (complementar) pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo; não se tratando de operação de saída de mercadoria, desnecessário indicar Código Fiscal de Operações, mencionando, porém, no corpo da Nota Fiscal os dados do documento referente à operação original. O destinatário registrará normalmente essa Nota Fiscal complementar;

b) Se o destinatário devolver a mercadoria excedente: deverá ser observado o mesmo procedimento exposto na alínea anterior, após o qual o destinatário emitirá Nota Fiscal, indicando como "natureza da operação'', a expressão "devolução" e fazendo menção às duas Notas Fiscais anteriormente emitidas pelo remetente. A Nota Fiscal emitida pelo destinatário acompanhará o retorno efetivo da mercadoria para o estabelecimento fornecedor;

9.2. Quando o destinatário recebe mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior):

9.2.1. O estabelecimento destinatário:

a) Ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000);

b) Na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações. Imediatamente, através de correspondência, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo este procedimento;

9.2.2. O estabelecimento remetente:

a) Ao receber o comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, deve o fornecedor remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto;

b) Caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes deverão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;

c) Ressalve-se, evidentemente, ao fornecedor, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c.c. § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

10. Ressalte-se que o procedimento acima indicado somente é aplicável para as operações internas e interestaduais, não abrangendo as de importação.

10.1. Na hipótese de importação de mercadorias, a Consulente, num primeiro momento, deve verificar a origem da divergência ocorrida (se foi erro na emissão de Nota Fiscal ou outro) a fim de ajustar seu estoque. Para isso, deverá seguir as regras estabelecidas na legislação federal a respeito do assunto (Imposto de Renda – IR, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Imposto de Importação - II, conforme o caso).

10.2. Após regularizadas essas divergências sob o âmbito da legislação federal, a Consulente poderá buscar orientação do Posto Fiscal ao qual está vinculado o seu estabelecimento para eventual adoção de providências pertinentes às normas do ICMS (artigo 529 do RICMS/2000).

11. Quanto ao tratamento a ser realizado no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc, não foi apresentada indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

12. Por fim, em conformidade com o disposto nas alíneas "a" e "c", do inciso II, do artigo 513, e inciso V do artigo 517, ambos do RICMS/2000, consideramos a presente consulta parcialmente ineficaz, conforme exposto no item 10 desta resposta porquanto a matéria de fato e de direito correspondente ao e-CredAc não foi exposta de forma completa e exata.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.