Resposta à Consulta nº 480 DE 27/10/1995

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 out 1995

Exportação direta: mercadoria não embarcada no prazo de um ano.

CONSULTA Nº 480, DE  27 DE OUTUBRO DE 1995.

Exportação direta: mercadoria não embarcada no prazo de um ano.

1. A consulente, indústria que efetua vendas no mercado interno e externo, informa haver remetido mercadorias de sua fabricação para embarque no Porto de Santos, não tendo sido, entretanto, embarcadas, permanecendo depositadas em terminais de carga daquela cidade. Entende a consulente que o retorno dessas mercadorias aos estabelecimentos remetentes “não fica sujeito à tributação do ICMS, mesmo após decorrer mais de 12 meses da data da saída, uma vez que o recolhimento do imposto somente é previsto para aquelas saídas descritas no parágrafo 1º do artigo 7º do RICMS/91.” E indaga se está correto seu entendimento, a ser estendido aos estabelecimentos-filiais relacionados na consulta.

2. Frise-se, primeiramente, que a questão ora levantada encontra-se inserida no contexto de uma operação de exportação direta de produto industrializado (art. 7º, VI do RICMS). Vale dizer, trata-se de um negócio internacional promovido diretamente pelo fabricante da mercadoria, negócio que, entretanto, não logrou ter continuidade, face o não embarque da mercadoria para o exterior. Não há, pois, a participação de interpostas pessoas, como as enumeradas no parágrafo 1º do artigo 7º do RICMS, ao disciplinar as operações denominadas “exportações indiretas”, cuja operacionalização depende do cumprimento das disposições contidas no Capítulo V do Título II do Livro II daquele regulamento (arts. 418 e seguintes).

2.1 Assim é que o artigo 426 enumera as hipóteses que acarretam a não efetivação da exportação por parte do estabelecimento exportador (um dos apontados no art. 7º, § 1º), impondo ao estabelecimento fabricante, em decorrência de tal inadimplência, a obrigação de “recolhimento do imposto devido”.

3. A hipótese ora em estudo, da não efetivação da exportação, por parte do fabricante, não se insere no contexto do subitem anterior, haja vista que a mercadoria continua na titularidade de quem a produziu, não existindo, entretanto, no Regulamento do ICMS, disposição expressa, que discipline a situação como a que ora se vê envolvido o fabricante-exportador.

4. Por outro lado, inaplicável “in casu” o disposto no item 13 da Tabela I, do Anexo I do RICMS, como quer a consulente, uma vez que, não havendo sido aperfeiçoada a exportação, não há que se falar em devolução do produto exportado, como tal entendida a operação que tem por objetivo anular os efeitos da operação anterior.

5. Buscando a solução da pendência na análise sistemática das disposições do RICMS referidas nos itens 2 e 2.1, constatamos que, nos termos do item 1 do parágrafo 2º do art. 426, ali referido, “o recolhimento do imposto deixará de ser exigido”, nos casos em que a mercadoria retorne, ou seja, devolvida ao estabelecimento fabricante. Ou seja, a pretensão do legislador não é, necessariamente, punir a inadimplência do exportador. É assegurar que o bem, originariamente destinado ao exterior, na impossibilidade de alcançar seu destino, seja reintegrado à economia nacional, se possível, por meio do estabelecimento que o fabricou. Daí porque, deixando de exigir o recolhimento do imposto, estimula o retorno da mercadoria ao fabricante.

6. Ora, trazendo essa “mens legis” ao caso presente, em que exportador e fabricante são a mesma pessoa, a questão afigura-se-nos de simples solução e implica na emissão, pela consulente, de Nota Fiscal relativa à Entrada da mercadoria, sem destaque do ICMS, em operação de “retorno de produto industrializado originalmente depositado para fins de exportação”.

7. Os efeitos da presente resposta alcançam os seguintes estabelecimentos-filiais da consulente:

ANTÔNIO CARLOS VALLIM DE CARMARGO
CONSULTOR TRIBUTÁRIO.

DE ACORDO:

MOZART ANDRADE MIRANDA
 CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE  ACT

 CIRINEU DO NASCIMENTO RODRIGUES
 Diretor da Consultoria Tributária .