Resposta à Consulta nº 48 DE 23/02/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 fev 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MERCADORIA ENTREGUE PELO ADQUIRENTE ORIGINARIO - NÃO SE CARACTERIZA VENDA A ORDEM – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA. O procedimento de venda à ordem, conforme previsto no artigo 182 do RICMS, envolve três estabelecimentos distintos: adquirente originário, vendedor remetente e destinatário, com a entrega sendo realizada pelo vendedor remetente ou sob sua responsabilidade ao destinatário final. Não se configura como venda à ordem a hipótese em que o adquirente originário promova a retirada da mercadoria no estabelecimento fornecedor ou figure como tomador do serviço de transporte (cláusula FOB). Não existe impedimento na legislação do ICMS de a empresa vender um produto em que o local de retirada (saída do produto) seja outro que não o seu próprio estabelecimento, ou seja, sem que transite pelo seu estabelecimento, no entanto, é necessário destacar nas informações complementares da NF-e que o produto será retirado em local específico, devendo estar consignados os respectivos CFOP. A remessa da mercadoria até o estabelecimento do adquirente final será acompanhada pela NF-e emitida pela adquirente original.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o procedimento aplicável nas operações em que a mercadoria adquirida, sem que transite pelo estabelecimento adquirente, é revendida e entregue pelo próprio adquirente no estabelecimento de seu cliente.
Em síntese, a consulente informa que realiza, em operações internas e interestaduais, compra e venda de insumos e da produção agropecuária de seus cooperados.
Aduz que, na maioria das vezes, quando adquire a produção do cooperado já possui comprador certo, e, assim, ao adquirir o produto já emite a Nota Fiscal de venda ao terceiro.
Prossegue esclarecendo que, contudo, não é o produtor rural que efetua a entrega no estabelecimento do destinatário final. A própria consulente (adquirente originária) retira o produto na fazenda/armazém do produtor rural e faz a entrega ao destinatário final, fazendo constar nas informações complementares do respectivo documento fiscal o local onde a mercadoria é retirada (com os dados do produtor e propriedade).
No entanto, em alguns casos o próprio destinatário final se responsabiliza pela retirada e entrega até sua propriedade.
Assim, expõe o entendimento de que, neste caso, como a entrega não está sob responsabilidade do produtor rural, a operação não se enquadra no artigo 182 do RICMS, pois não se trata de uma entrega por conta e ordem.
Ante o exposto, questiona:
1) O caso em questão trata-se de uma operação triangular mesmo que o fornecedor originário (produtor rural) não seja o responsável pela entrega da mercadoria?
2) Pode a empresa vender um produto em que o local de retirada (saída do produto) seja outro que não o seu próprio estabelecimento, sem que transite por ele, apenas destacando nas informações complementares da NF-e que o produto será retirado em local específico?
3) Caso a resposta da pergunta 2 seja sim, qual é o procedimento correto para esta operação, qual é o CFOP correto e quais informações devem constar na NF-e?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de comércio atacadista de soja – CNAE 4622-2/00, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.
Ainda em preliminar, tem-se que o cerne da consulta se consubstancia na possibilidade de se aplicar o procedimento de venda à ordem na hipótese em que a retirada da mercadoria do estabelecimento fornecedor e a respectiva entrega se dão pelo próprio adquirente.
Pois bem, o procedimento fiscal para as operações de venda à ordem está previsto no artigo 182 do RICMS. Veja-se:
Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017 - efeitos a partir de 1° de maio de 2018)
...
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II – pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.
...
§ 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
...
Nota-se da legislação transcrita que a operação de venda à ordem ocorre entre três estabelecimentos distintos, designados pela legislação de: adquirente originário, vendedor remetente e destinatário; caracterizando-se quando o estabelecimento adquirente originário compra determinada mercadoria de um fornecedor (vendedor remetente) e, por conta e ordem do adquirente, sem que ela transite por seu estabelecimento, é remetida pelo próprio fornecedor a um terceiro (destinatário final).
Logo, tem-se que uma das premissas do procedimento previsto no artigo 182, § 3°, do RICMS é que a entrega seja realizada pelo vendedor remetente ou sob sua responsabilidade ao destinatário final.
Assim, não se aplica o procedimento previsto no aludido artigo 182, § 3° na hipótese em que o adquirente originário promova a retirada da mercadoria no estabelecimento fornecedor ou figure como tomador do serviço de transporte (cláusula FOB).
Pois bem, em regra, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo nos casos expressamente previstos na legislação, é o que se depreende do artigo 180, inciso II e inciso VII, alínea a, do RICMS.
No entanto, não se vê óbice à realização de operação em que a mercadoria adquirida seja concomitantemente revendida e, sem que transite pelo estabelecimento do adquirente originário, seja entregue diretamente ao adquirente final.
É o suficiente para responder os questionamentos:
1) O caso em questão trata-se de uma operação triangular mesmo que o fornecedor originário (produtor rural) não seja o responsável pela entrega da mercadoria?
Não, não se trata de operação triangular nos moldes previstos no § 3° do artigo 182 do RICMS.
2) Pode a empresa vender um produto em que o local de retirada (saída do produto) seja outro que não o seu próprio estabelecimento, sem que transite pelo seu estabelecimento, apenas destacando nas informações complementares da NF-e que o produto será retirado em local específico?
Sim, nas estritas condições expostas na presente consulta, entende-se não haver impedimento para a realização de tal operação.
3) Caso a resposta da pergunta 2 seja sim, qual é o procedimento correto para esta operação, qual é o CFOP correto e quais informações devem constar na NF-e?
Para consecução de tais operações, por ocasião da saída:
a.1) o produtor rural deverá emitir NF-e para a consulente (primeiro adquirente), indicando o CFOP 5.101, com destaque do imposto (salvo na hipótese de haver previsão de diferimento ou isenção), e fazendo constar a consulente como destinatária e responsável pela retirada da mercadoria;
a.2) a consulente emitirá NF-e para o adquirente final (seu cliente), consignando o CFOP 5.102 ou 6.102, em regra com destaque do imposto, e indicando que o transporte da mercadoria será feito sob sua responsabilidade. Ademais, considerando que a mercadoria não sairá fisicamente do estabelecimento da consulente, deverá ser indicado no campo próprio da NF-e o local da retirada da mercadoria, que, no caso, será o estabelecimento do produtor rural.
Vale registrar que a remessa da mercadoria até o estabelecimento do adquirente final será acompanhada pela NF-e emitida pela consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 23 de fevereiro de 2023.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em exercício)