Resposta à Consulta nº 48 DE 22/03/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 mar 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA – ESTABALECIMENTO INDUSTRIAL – RESPONSABILIDADE – APURAÇÃO – MVA REDUZIDA – INAPLICABILIDADE. Na hipótese de o estabelecimento industrial mato-grossense efetuar venda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, fabricadas no estabelecimento, para empresa comercial atacadista credenciada como substituta tributária, caberá à indústria a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST correspondente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado, conforme determina o § 1°-A do artigo 4° do Anexo X do RICMS. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019-SEFAZ que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem aplicados. A redução do percentual da MVA em 50%, prevista no artigo 2°-A da Portaria 195/2019-SEFAZ, não poderá ser aplicada no cálculo do ICMS/ST efetuado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, na venda interna de mercadoria, para estabelecimento atacadista. O benefício alcança apenas aquisições interestaduais efetuadas por contribuinte atacadista ou optante pelo Simples Nacional, desde que atendidas as condições regulamentares.

Texto

..., empresa estabelecida na Av. ..., s/n°, ..., Km ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., consulta se na venda interna de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, para estabelecimento comercial atacadista, credenciado como substituto tributário, poderá aplicar no cálculo do ICMS/ST a MVA com redução de 50%.

Para tanto, em resumo, a consulente narra os fatos, expondo que:

1 - Quando vende mercadoria para um estabelecimento atacadista, localizado no Estado de Mato Grosso, que é credenciado como substituto tributário, tem utilizado no cálculo do imposto a MVA “cheia”, conforme Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

2 - Contudo, conforme determina a Portaria n° 209/2019-SEFAZ, se o comprador estiver credenciado como substituto tributário, recolhe a substituição tributária com redução da MVA em 50%, conforme determina o artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Em seguida, indaga, se como indústria, no caso de venda de produtos resultantes da industrialização, como deve agir no ato da venda para estabelecimento atacadista credenciado.

Comenta que, na forma como está agindo, está perdendo vendas, pois o adquirente compra de outros Estados e recolhe a substituição tributária com a MVA reduzida em 50%, e que, na compra do Estado (MT), não encontrou o amparo para a redução.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal 1066-0/00-Fabricação de alimentos para animais e na CNAE secundária: 4771-7/04-Comércio varejista de medicamentos veterinários.

Do mesmo Sistema, extrai-se que a interessada se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/..., e que, também nessa data, fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:

- Isenção em operações e prestações internas e de importação, destinadas a Zona de Processamento de Exportação - ZPE;

- Redução de base de cálculo nas operações internas de importação com veículos automotores rodoviários;

- Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Sobre a matéria ora questionada, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Em linhas gerais, o RICMS, em seu Anexo X, já com as alterações inseridas pelo Decreto n° 271/2019, dispõe que:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I – internas;

II – interestaduais;

III – de importação.

(...)

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

(...)

III - o industrial ou fabricante;

(...)

V - o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

§ 1°-A O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica quando o bem ou a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

(...).

Deflui-se da legislação transcrita que, no presente caso, na hipótese de venda de mercadoria relacionada no Apêndice do Anexo X para estabelecimento comercial atacadista, credenciado como substituto tributário, caberá ao estabelecimento industrial mato-grossense (ora consulente) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST. Isto é o que se infere do § 1°-A do artigo 4° do Anexo X do RICMS.

Em outras palavras, na hipótese de o estabelecimento industrial mato-grossense efetuar venda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, fabricadas no estabelecimento, para empresa comercial atacadista credenciada como substituta tributária, caberá à indústria (ora consulente) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST correspondente às operações subsequentes a ocorrer com o produto em Mato Grosso (§ 1°-A do artigo 4° do Anexo X do RICMS).

No que se refere à forma de cálculo do imposto, as regras para definição da base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática de tributação estão dispostas nos artigos 5°, 6° e 7° do Anexo X do RICMS.

Pelo disposto no aludido artigo 6° do Anexo X, a base de cálculo deverá ser encontrada considerando sucessivamente a seguinte ordem:

- 1° - preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente (art. 5°);

- 2° - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF (art. 6°, inciso I);

- 3° - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, (art. 6°, inciso II);

- 4° - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado – MVA (art. 6°, inciso III).

Na hipótese em que os produtos vendidos pela consulente não possuam preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, tampouco valores correspondentes ao PMPF ou preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no inciso III do caput deste artigo 6° do Anexo X, como segue:

- “preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso”.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado, a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são divulgados por esta SEFAZ, por meio da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Pois bem, em seus relatos, a interessada suscita dúvidas sobre a aplicação da MVA reduzida em 50%, cujo tratamento encontra-se disciplinado no artigo 2°-A da aludida Portaria.

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, o comentado artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, já considerando as alterações inseridas em sua redação:

Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente. (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

§ 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port. 065/2020)

I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;

III - for credenciado como substituto tributário;

IV - (revogado) (Revogado pela Port. 42/2020, efeitos a partir de 1°.03.2020)

§ 1°-B O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional quando atendidos os demais requisitos exigidos nesta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

§ 2° O percentual de redução previsto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, vedada sua aplicação na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento.

§ 3° A redução de que se trata este artigo será aplicada sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes à saída do estabelecimento comercial atacadista, enquadrado nas disposições do caput e do § 1° deste artigo, definida nos termos do inciso III do caput do artigo 6°, em combinação com o artigo 7°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 4° Fica vedada a aplicação da redução prevista neste artigo em relação à base de cálculo definida nos termos do artigo 5° e dos incisos I e II do artigo 6°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS mato-grossense. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

Note-se que, de acordo com o transcrito artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, a redução do percentual da MVA em 50% é permitida somente no caso de aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, efetuada por contribuinte mato-grossense, cuja CNAE principal esteja cadastrada como comercial atacadista, e que esteja credenciado na SEFAZ como substituto tributário.

Além disso, a referida redução do percentual da MVA em 50% também poderá ser aplicada no cálculo do ICMS/ST, no caso de aquisição interestadual de mercadoria efetuada por contribuinte mato-grossense, cadastrado na CNAE principal como comerciante atacadista, optante pelo regime diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006 (Simples Nacional).

Frisa-se que, em ambos os casos, a aplicação da redução da MVA fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no referido artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Logo, a redução do percentual da MVA em 50%, como assinalado no mencionado artigo 2°-A, não poderá ser aplicada no cálculo do ICMS/ST efetuado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, na venda interna de mercadoria, resultante do seu processo de industrialização, submetida ao regime de substituição tributária.

Convém destacar que, de acordo com o § 1° do aludido artigo 2°-A, a redução da MVA em 50%, decorre de “ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria.”

Por fim, ante todo o exporto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 22 de março de 2022.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas