Resposta à Consulta nº 48 DE 24/03/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mar 2021
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – APURAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO – AUTORIZADO. O contribuinte mato-grossense, quando realizar operações com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), sujeitas ao regime de substituição tributária, está autorizado a usufruir, como contribuinte substituído, do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, ficando obrigado a adimplir todas as condições ali prescritas, inclusive a previsão de limitação ao aproveitamento do crédito.
Texto
..., empresa situada na Rodovia ..., Km ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre as regras do artigo 53 do Anexo V do RICMS, que dispõe sobre a redução de base de cálculo aplicável na venda de bens de informática e telecomunicações (BIT) e, ao mesmo tempo, requer que seja elaborado cálculo hipotético do ICMS/ST, na hipótese de aquisição interestadual desses produtos.
Para tanto, a consulente transcreve e solicita a interpretação do inciso I do § 5° do mencionado artigo 53, o qual dispõe sobre o estorno proporcional do crédito na aquisição interestadual dos referidos produtos (BIT).
Expõe entendimento de que o crédito de origem tem que ser reduzido proporcionalmente à redução de base de cálculo, de forma a não superar a carga tributária da saída, como prevê o inciso IV do artigo 116 do RICMS.
Aduz a consulente que tem alguns fornecedores que não estão concordando com essa interpretação.
Ao final, apresenta o seguinte questionamento:
. “Como se trata de redução de base de cálculo da saída a 41,17%, equivalente a uma alíquota de 7% na venda interna, se temos que reduzir o crédito da entrada na mesma proporção da redução da saída, uma vez que ele coloca que o crédito é limitado a 7%, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito?” (sic).
. “Se possível demostrar com um cálculo hipotético uma nota de compra, (tendo em vista que os produtos da Tabela BIT possuem ST conforme Apêndice do anexo X).” (sic).
É a consulta.
Preliminarmente, convém informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal: 4753-9/00-Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; e, entre outras, nas seguintes CNAES secundárias: CNAE 4649-4/01-Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico; CNAE 4651-6/01-Comércio atacadista de equipamentos de informática; CNAE 4751-2/01-Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.
Ainda em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais da SEFAZ, consta que a consulente fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, bem como pela redução de base de cálculo, aplicável às operações com bens de informática e telecomunicações (BIT).
Consta, também, das mencionadas informações cadastrais, que a consulente está apta a usufruir do crédito outorgado – na condição de estabelecimento comercial varejista – como previsto no artigo 2°, inciso I, do Anexo XVII do RICMS.
Pois bem, para elucidação dos questionamentos apresentados pela consulente, necessário, incialmente, transcrever o artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, como segue:
Art. 53 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;
II - ao iniciar sua atividade, poderá fazer a opção, para fruição do benefício fiscal no mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.
§ 2° A opção efetuada nos termos do § 1° deste artigo implica a vedação à fruição de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação para a operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 3° O benefício fiscal para os produtos previstos neste artigo não será acumulado com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 4° A apuração do benefício fiscal previsto no artigo 2° do Anexo XVII deverá ser feita excluindo os produtos de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 5° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - em relação às aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput deste preceito o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;
II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
§ 6° Para fins do disposto nos incisos do § 1° deste artigo, os contribuintes interessados na fruição do benefício previsto neste preceito, formalizarão sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 6°-A O contribuinte optante pelo benefício de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no referido benefício, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte.
§ 6°-B Considera-se prorrogada a opção pelo benefício de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo benefício, não manifestar sua desistência da respectiva fruição até a data prevista no § 6°-A deste artigo.
§ 6°-C A manifestação pela desistência da fruição do benefício deverá ser formalizada mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR.
§ 6°-D Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela desistência de fruição do benefício poderá ser efetuada por meio do sistema e-process, até o dia 30 de dezembro de 2020.
§ 6°-E Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela opção de que trata o inciso I do § 1° deste artigo poderá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2020.
§ 7° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
(...).
Pela leitura que se faz dos dispositivos transcritos, para fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo V do RICMS, o contribuinte deve atender as seguintes condições:
. fazer opção pelo benefício, até o dia 30 de novembro de cada ano;
. não utilizar qualquer outro benefício fiscal na operação;
. em relação às aquisições interestaduais, respeitar a limitação de 7% do valor da operação (destacado na Nota Fiscal de entrada) para utilização como crédito do imposto, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;
. em qualquer caso, não utilizar como crédito do imposto valor superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Conforme já evidenciado anteriormente, em consulta ao sistema de Gerenciamento de Cadastral de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, nota-se que, no presente caso, a contribuinte fez opção para fruição do benefício fiscal em questão, estando, assim, apta para fruí-lo.
Quanto à aplicação de benefício fiscal nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o artigo 3°-A do Anexo X do RICMS dispõe que:
Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Portanto, desde que atendidas as condições estabelecidas, o contribuinte optante pelo benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, em relação às operações sujeitas à substituição tributária, está autorizado a usufruir do benefício, como contribuinte substituído.
Avançando na questão, considerando a solicitação da interessada para que seja elaborado cálculo hipotético do ICMS/ST quando da aquisição interestadual de bens de informática e telecomunicações sujeitos ao regime de substituição tributária, é imprescindível trazer os artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS, que definem como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada:
Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,
II – preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,
III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
(...).
Logo, no presente caso, sabendo-se que os bens de informática e telecomunicações arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS não possuem valores correspondentes ao PMPF e pressupondo-se que também não possuam o valor definido no inciso II do artigo 6° reproduzido, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no inciso III do citado artigo, ou seja, com aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.
Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019.
Nesse sentido, o artigo 2°-C da citada Portaria, acrescentado pela Portaria n° 200/2020-SEFAZ, publicada em 3 de novembro de 2020, estabelece:
Art. 2°-C Nas operações com produtos listados na tabela NCM, identificados como Bens de Informática e Telecomunicações, destinados a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não compreendidas nos artigos 1° e 2°-B desta portaria, o percentual de Margem de Valor Agregado – MVA a ser utilizado será de 53,86%.
Parágrafo único Os contribuintes que optarem pela redução de base de cálculo, prevista no artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão observar, na comercialização dos produtos constantes no caput deste artigo, o que segue:
I – em relação às aquisições interestaduais, o valor do imposto creditado não poderá ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação descrita no documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;
II – em qualquer caso, o valor do imposto creditado não poderá ser superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
Infere-se, pois, que o artigo 2°-C transcrito prevê, para as operações com produtos listados na tabela NCM, identificados como Bens de Informática e Telecomunicações, o percentual de MVA de 53,86%, bem como ratifica a limitação ao aproveitamento do crédito determinada no § 5° do artigo 53 do Anexo V do RICMS.
Por último, com base em todo o exposto, demonstra-se como se dará o cálculo, com valores hipotéticos, do ICMS devido por substituição tributária em operações de aquisição interestadual de produtos identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), supondo uma compra com fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo pelo valor total de R$ 10.000,00.
Compra efetivada no Estado de SP (crédito destacado na NF de 7%) | |
A – Valor total dos produtos | R$ 10.000,00 |
B – MVA (conforme art. 2°-C da Port. n° 195/2019) | 53,86 % |
C – Base de cálculo ST [A*(1+B)] | R$ 15.386,00 |
D – Redução da base de cálculo a 41,17% [C*41,17%] | R$ 6.334,42 |
E – Valor do ICMS ST [D*17%] | R$ 1.076,85 |
F - ICMS (origem) destacado na NF [A*7%] | R$ 700,00 |
G – Crédito com estorno proporcional à redução da base de cálculo [F*41,17%] | R$ 288,19 |
ICMS ST A RECOLHER [E-G] | R$ 788,66 |
Ainda, é pertinente registrar que, como no exemplo hipotético o crédito de origem está dentro do limite definido no inciso I do § 5° do, ora estudado, artigo 53, não houve necessidade de limitá-lo, no entanto, na hipótese de o crédito de origem ser superior a 7%, deve-se, antes de se calcular o estorno proporcional, reduzi-lo para que seu valor corresponda a, no máximo, 7% do valor da operação.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de março de 2021.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas