Resposta à Consulta nº 48 DE 19/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jul 2011
ICMS - Crédito outorgado - Aproveitamento por estabelecimento atacadista que compra gado em pé e o remete para abate, para posterior comercialização do produto resultante - Impossibilidade - Artigo 18 do Anexo III do RICMS/2000, revogado pelo Decreto n° 51.520, de 29 de janeiro de 2007, artigo 1º, inciso IV - Aplicação do Decreto n° 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2009 - Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009, aplica-se a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto 54.643/2009, com os esclarecimentos do Comunicado CAT-37, de 25/08/2009.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 48/2007, de 19 de Julho de 2011.
ICMS - Crédito outorgado - Aproveitamento por estabelecimento atacadista que compra gado em pé e o remete para abate, para posterior comercialização do produto resultante - Impossibilidade - Artigo 18 do Anexo III do RICMS/2000, revogado pelo Decreto n° 51.520, de 29 de janeiro de 2007, artigo 1º, inciso IV - Aplicação do Decreto n° 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2009 - Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009, aplica-se a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto 54.643/2009, com os esclarecimentos do Comunicado CAT-37, de 25/08/2009.
1. A Consulente tem como atividade principal, conforme informado na DECA, o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados. Transcreve o artigo 18 do Anexo III do RICMS/2000 e informa que "compra (entradas) suínos de produtor rural vivos, sem crédito de ICMS" e remete esse produto para abate em frigorífico, emitindo Nota Fiscal de remessa para abate. O produto retorna ao seu estabelecimento acompanhado de Nota Fiscal, onde será comercializado com débito do ICMS equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação.
2. Em seguida, indaga da possibilidade de se beneficiar do crédito outorgado estabelecido pelo artigo acima mencionado, creditando-se da quantia de 7% do valor de saída de suas mercadorias, uma vez que compra "suínos vivos de produtor rural, enviados para abate, para posterior comercialização."
3. De início, cumpre destacar que o artigo 18 do Anexo III do RICMS/2000 foi revogado pelo artigo 1º, inciso IV, do Decreto n° 51.520, de 29 de janeiro de 2007, que passou a produzir efeitos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2007 (artigo 2º do mesmo Decreto). A matéria então passou a ser objeto de disciplina pelo Decreto nº. 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, que instituiu regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizassem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista. Tal decreto, embora publicado no dia 1º de março de 2007, regeu operações cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1° de fevereiro de 2007 até 31 de agosto de 2009. Este decreto também foi revogado, nos termos do Decreto nº 54.643, de 05 de agosto de 2009, que acrescentou o artigo 144 ao Anexo I do RICMS/2000, que rege fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009.
4. Portanto, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2009, a Consulente deveria obedecer ao artigo 1º do Decreto nº. 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, que, assim como o revogado artigo 18 do Anexo III do RICMS/2000, é norma endereçada a estabelecimento que realiza, em suas dependências, o abate de gado por ele adquirido. O referido artigo menciona literalmente o "estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado".
5. Sendo assim, a Consulente não poderia beneficiar-se do crédito de 7% (sete por cento), uma vez que não efetua o abate do gado em seu estabelecimento.
6. No que pertine a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009, como já dito no item 3, a disciplina a ser observada é a do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, que estabeleceu isenção nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.
7. Quanto ao crédito do imposto, observe-se o Comunicado CAT - 37, de 25 de agosto de 2009, que esclarece sobre a isenção acima mencionada e o direito ao crédito do ICMS nas operações a que se refere, nos seguintes termos:
"1 - a partir de 1º de setembro de 2009, está isenta do ICMS a saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno;
1.1 - quando a saída isenta for promovida por frigorífico industrial ou abatedor, será permitida apenas a manutenção do crédito do imposto referente à aquisição de gado bovino ou suíno em pé utilizado como insumo na fabricação dos produtos isentos, no montante permitido, devendo os demais créditos ser estornados, caso tenham sido lançados;
1.2 - quando a saída isenta for promovida por comerciante atacadista ou varejista, o valor do imposto eventualmente destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição interna ou interestadual dos produtos referidos no item 1 não poderá ser lançado a crédito;
2 - na exportação dos produtos referidos no item 1, fica preservado o direito à manutenção do crédito do imposto, conforme previsto na legislação tributária vigente (Lei Complementar federal nº 87/96);
3 - nas saídas interestaduais dos produtos referidos no item 1, aplicam-se as normas gerais de tributação: será permitida a manutenção do crédito relativo à aquisição, seja dos insumos de produção e/ou dos produtos referidos no item 1, proporcionalmente às saídas tributadas e às saídas não-tributadas com expressa previsão de manutenção do crédito." (grifos nossos)
8. Ante o exposto, e tendo em vista que a atividade principal da Consulente é o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, ela se beneficiará da isenção prevista no artigo 144 do Anexo do RICMS/2000, porém não terá direito ao crédito do imposto eventualmente destacado quando da aquisição dos produtos a que se refere o item 1 do Comunicado CAT-37/2009, descritos no item 6 desta resposta .