Resposta à Consulta nº 48 DE 22/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 set 2011

ICMS - É possível a transferência de combustível (mercadoria) entre estabelecimentos de uma mesma rede de postos desde que haja emissão dos respectivos documentos fiscais, conforme estabelecido nos artigos 125 e seguintes do RICMS/2000 - De acordo com o § 4º do artigo 125 do RICMS/2000, observados os requisitos ali definidos, a entrega da mercadoria pode ser efetuada em estabelecimento diverso daquele indicado como destinatário no documento fiscal relativo à operação.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 048, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011

ICMS - É possível a transferência de combustível (mercadoria) entre estabelecimentos de uma mesma rede de postos desde que haja emissão dos respectivos documentos fiscais, conforme estabelecido nos artigos 125 e seguintes do RICMS/2000 - De acordo com o § 4º do artigo 125 do RICMS/2000, observados os requisitos ali definidos, a entrega da mercadoria pode ser efetuada em estabelecimento diverso daquele indicado como destinatário no documento fiscal relativo à operação.

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE atua como "comércio varejista de combustíveis para veículos automotores", informa que "adquire produtos de distribuidora e comercializa os combustíveis no comércio varejista (posto de combustível)".

2. Relata que "devido ao mercado, o combustível é vendido para um posto da mesma rede, pela mesma distribuidora, com preço diferenciado, ou seja, mais barato".

3. Sobre o exposto, faz as seguintes indagações:

3.1. "É permitida a transferência de combustíveis entre filiais?"

3.2. "Se permitida essa operação de transferência, o caminhão pode descarregar direto no posto a ser transferido? Como por exemplo: a distribuidora, vende o produto para Rede de Postos X - filial 02, a filial 02 emite uma nota fiscal de transferência para matriz, o caminhão carrega na distribuidora e descarrega direto na matriz, sem o produto passar pelo tanque da filial 02".

4. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Consulente não menciona em sua petição se a aquisição de combustíveis, bem como a transferência entre as filiais, é interna ou interestadual. Desse modo, adotaremos como premissa que todas as operações estão circunscritas ao Estado de São Paulo.

5. Em relação ao questionamento transcrito no subitem 3.1, esclarecemos que não existe na legislação tributária paulista nenhum óbice à transferência de combustíveis (mercadorias) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, desde que adotados os procedimentos normais relativos à transferência, inclusive com a emissão dos respectivos documentos fiscais conforme estabelecido nos artigos 125 e seguintes do RICMS/2000.

6. Quanto à indagação do subitem 3.2, informamos que a entrega de mercadoria pode ser efetuada em estabelecimento diverso daquele indicado como destinatário no documento fiscal relativo à operação, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo § 4º do artigo 125 do RICMS/2000, quais sejam:

"§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria."

7. Por fim, lembramos que o presente entendimento se aplica também na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na forma prevista pelo artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.