Resposta à Consulta nº 48 DE 13/02/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 fev 2006
ICMS – Construção Civil – Materiais adquiridos de terceiros que são remetidos diretamente para terrenos e apartamentos já prontos pertencentes à Consulente – Entendimento.
CONSULTA N° 48, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006
ICMS – Construção Civil – Materiais adquiridos de terceiros que são remetidos diretamente para terrenos e apartamentos já prontos pertencentes à Consulente – Entendimento.
1. A Consulente, do ramo de edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços), relata que adquire material para a manutenção dos terrenos de sua propriedade e dos edifícios de apartamentos já prontos e parcialmente vendidos, tais como "tijolos para construção de muro ao redor de um terreno, cimento para reparo de calçadas, tinta pra pintura de apartamentos prontos a serem vendidos", materiais esses que são entregues diretamente nesses endereços.
2. As Notas Fiscais de aquisição dos materiais é registrada em seu Livro Registro de Entradas, sem crédito do ICMS, ficando indicado na coluna "Observações" o local onde será usado cada material. "Não há que se falar em emissão de NF de saída, uma vez que os materiais são entregues no próprio imóvel".
3. Expõe que, "durante a construção dos edifícios, quando o local se tratava de canteiro de obra, em resposta à consulta nº 334/94, nos foi permitido valer-se do procedimento autorizado na resposta à consulta nº 661/82, ou seja ‘efetuar no final de cada mês no Livro Registro de Entradas um resumo dos valores das entradas destacando-se o total das remessas diretas para as obras, registradas na coluna operações sem crédito do imposto, lançando-se no livro Registro de Saídas".
4. Indaga, ao final, se pode proceder da mesma forma relativamente aos materiais empregados na manutenção de seus terrenos (com potencial para construção) e dos aptos prontos ainda não vendidos.
5. Informe-se, de início, que as normas relativas às operações com construção civil, no âmbito do Estado de São Paulo, se encontram disciplinadas nos artigos 1º a 5º do Anexo XI do RICMS/2000.
6. Quanto à questão proposta, cabe esclarecer que mesmo que os materiais em questão se prestem usualmente para aplicação nas obras por meio das quais a Consulente exerce sua atividade fim; no caso em pauta, tais materiais são empregados na manutenção dos terrenos e apartamentos da própria Consulente e como tal são, na verdade, materiais de uso e consumo.
7. Assim, não há que se falar em Nota Fiscal de saída nem em lançamento de "saída" em contrapartida pela entrada de tais materiais no estabelecimento da Consulente, uma vez que a própria Consulente fará uso desses materiais para manutenção de seus terrenos ou apartamentos, não fazendo parte, esses materiais, de obra que a Consulente realiza em seu dia-a-dia para terceiros.
DENISE MARIA DE SOUSA CIRUMBOLO
Consultora Tributária.
De acordo
ELAISE ELLEN LEOPOLDI -
Consultora Tributária Chefe 3º ACT
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária