Resposta à Consulta nº 478 DE 31/03/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2011
ICMS - Crédito fiscal - Aquisição de partes e peças que serão empregadas na manutenção de máquinas e equipamentos do próprio estabelecimento ou destinadas à comercialização - Na impossibilidade de determinar quais partes e peças serão utilizadas nessas operações, a aplicação do artigo 66, inciso V, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, inciso V, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de uma ou de outra operação - Cabe ao contribuinte, por meio de controles internos, identificar o montante do imposto a ser creditado ou estornado.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 478, de 31 de Março de 2011
ICMS - Crédito fiscal - Aquisição de partes e peças que serão empregadas na manutenção de máquinas e equipamentos do próprio estabelecimento ou destinadas à comercialização - Na impossibilidade de determinar quais partes e peças serão utilizadas nessas operações, a aplicação do artigo 66, inciso V, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, inciso V, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de uma ou de outra operação - Cabe ao contribuinte, por meio de controles internos, identificar o montante do imposto a ser creditado ou estornado.
1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde à atividade de "geração de energia elétrica", expõe que:
(1) "(...) adquire do exterior e do mercado nacional partes e peças empregadas na manutenção de máquinas e equipamentos próprios. Todavia, parcela das mercadorias adquiridas são destinadas à comercialização."
(2) "As mesmas partes e peças utilizadas na manutenção de máquinas e equipamentos próprios são comercializados, sendo impossível saber qual a destinação dos bens no momento da aquisição."
(3) "Atualmente, a consulente não apropria o crédito do ICMS decorrente das aquisições das aduzidas mercadorias, no período que ocorre o seu recolhimento, nem no momento da entrada no estabelecimento."
(4) "O ICMS apenas é apropriado no período de apuração em que ocorre a comercialização de mercadorias, mediante o lançamento no quadro ‘Outros Créditos’ no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), exclusivamente, das mercadorias comercializadas."
(5) "Desta forma, não há o creditamento do imposto relativo às aquisições de mercadorias utilizadas na manutenção das máquinas e equipamentos do próprio estabelecimento."
(6) Reproduz o artigo 66, inciso V, do RICMS/2000 que "veda o crédito do imposto pago nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento".
(7) Cita o artigo 40, § 2º da Lei 6.374/89 que estabelece que "o ICMS não apropriado poderá ser creditado no período de apuração que ocorrer a comercialização da mercadoria".
(8) Transcreve o artigo 67, inciso V, do RICMS/2000 que dispõe que "o ICMS, oportunamente, creditado deverá ser estornado quando a mercadoria for consumida no próprio estabelecimento".
(9) "Diante da impossibilidade de se determinar quais partes e peças serão utilizadas na manutenção de máquinas e equipamentos próprios e quais serão comercializadas, a consulente entende que faz jus ao crédito integral das mercadorias importadas do exterior e das aquisições do mercado nacional, procedendo ao estorno do imposto creditado no período de apuração que, eventualmente, ocorrer o consumo dos bens no próprio estabelecimento."
(10) "A consulente, também, pretende apropriar o ICMS referente às partes e peças existentes em estoque, não creditados no momento do recolhimento ou da entrada da mercadoria."
2. Ante o exposto, formula os seguintes questionamentos:
2.1. "O ICMS relativo às aquisições de mercadorias do exterior e do mercado nacional poderá ser apropriado integralmente no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto, realizando-se o estorno do ICMS apenas no mês em que as mercadorias forem consumidas na manutenção de máquinas e equipamentos próprios do contribuinte?"
2.2. "Sendo favorável a resposta à questão, a consulente poderá apropriar-se do ICMS relativo às partes e peças existentes em estoque que não foram apropriadas por ocasião da importação das mercadorias e entrada no estabelecimento?"
3. Registre-se, de início, que é premissa da presente resposta a leitura:
(i) da Decisão Normativa CAT-01/2001, que estabelece as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observadas quando da apropriação do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de mercadorias; e
(ii) da Decisão Normativa CAT-1/2000, que dispõe sobre o direito ao crédito do imposto referente à aquisição de partes e peças empregadas na reconstrução, reforma, atualização, conserto e procedimentos similares de máquina ou equipamento do Ativo Imobilizado.
4. Do relato da Consulente, depreende-se que:
(i) as partes e peças, importadas ou adquiridas no mercado interno pela Consulente, não estão contabilizadas na conta do Ativo Imobilizado;
(ii) essas mercadorias são destinadas à comercialização e à manutenção de máquinas e equipamentos do estabelecimento, constituindo-se, no último caso, em material de uso e consumo.
5. Isso posto, ressalte-se que, na impossibilidade de determinar quais partes e peças serão utilizadas nas citadas operações, a aplicação do artigo 66, inciso V, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, inciso V, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de uma ou de outra operação.
5.1. Caso predominem operações que destinem partes e peças à manutenção de máquinas ou equipamentos do próprio estabelecimento, a Consulente estará impossibilitada de efetuar o crédito quando da entrada das mercadorias adquiridas, devendo aplicar a regra prevista no § 3º do artigo 66 do RICMS/2000, que prevê:
"Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
(...)
V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.
(...)
§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas."
5.2. Ao contrário, se predominarem operações que destinem as partes e peças à comercialização, a Consulente poderá apropriar-se do crédito relativo às entradas das mercadorias, devendo aplicar a regra prevista no § 1º do artigo 67 do RICMS/2000, quando da saída de material de uso e consumo:
"Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):
(...)
V - para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
(...)
§ 1º - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado."
5.3. Frise-se que não cabe a esta Consultoria Tributária estabelecer fórmulas ou procedimentos, devendo a Consulente, à vista de seus controles internos, fiscais e contábeis, identificar o montante do imposto a ser aproveitado como crédito, na hipótese do subitem 5.1., ou a ser estornado, na hipótese do subitem 5.2.
6. Portanto, a Consulente poderá adotar o procedimento descrito na primeira indagação somente se o seu estabelecimento praticar predominantemente operações de comercialização de partes e peças, conforme o subitem 5.2. desta resposta.
7. Comprovada a predominância de operações de comercialização em relação às operações de uso e consumo de partes e peças, a Consulente poderá se creditar extemporaneamente do valor do ICMS relativo ao estoque dessas mercadorias, por seu valor nominal, observado o prazo prescricional de cinco anos, conforme artigo 61, §§ 1º e 2º do RICMS/2000 e artigo 65 do mesmo diploma.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.