Resposta à Consulta nº 478 DE 05/10/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2011

ICMS - As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000) - Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, essa empresa está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo esta última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", e § 8º, ambos do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 478, de 05 de Outubro de 2011

ICMS - As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000) - Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, essa empresa está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo esta última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", e § 8º, ambos do RICMS/2000).

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, com atividade principal classificada sob a CNAE 1412-6/01 (Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida), solicita "esclarecimentos sobre a questão de diferencial de alíquota".

2. Informa que, "a matéria-prima (tecidos) usada para confecção de meus produtos (roupas) no Estado de São Paulo está com a base de cálculo reduzida, decreto que foi prorrogado até 31/12/2012, sendo assim a carga tributária do Estado de São Paulo é de 12% para o produto adquirido (tecidos)".

3. Relata que a "empresa também compra o mesmo produto (tecidos) dos Estados do Sul e do Espírito Santo com alíquota interestadual de 12%". Nesse sentido, "quando o produto (tecidos) entra em São Paulo, entra com 12% e a carga tributária do mesmo produto aqui em São Paulo é 12% (devido à redução da base de cálculo)".

4. Ante o exposto, indaga se "é necessário recolher a diferença de alíquotas e qual a fundamentação, já que o intuito de tal recolhimento é a equalização da carga tributária?"

5. Inicialmente, cumpre ressaltarmos a exceção de que trata o artigo 51 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições." - grifo nosso.

6. Pelo exposto, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não poderá usufruir, nas suas operações próprias, do benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 (produtos têxteis) do Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.

7. Superado o entendimento de que as operações internas com "produtos têxteis", praticadas pela Consulente, não estão sujeitas à redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, esclarecemos que, conforme dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo ser observado o disposto no § 5º do artigo citado e a legislação que disciplina a matéria em cada Estado.

8. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

(...)".

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -"Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

(...)

§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento)." - grifos nossos.

9. Assim, informamos que, na aquisição de produtos têxteis de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, a Consulente está sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

10. Ressaltamos que reduções de base de cálculo, ainda que aplicáveis (não é o caso), não correspondem à redução de alíquota. Lembramos, também, que os percentuais de alíquota interna encontram-se relacionados no artigo 34 da Lei nº 6.374/1989.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.