Resposta à Consulta nº 4777 DE 13/02/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2016

ICMS – Operação Interestadual – Mercadorias destinadas à empresa de construção naval – Alíquota aplicável. I. A fabricação de navios é atividade sujeita ao ICMS. II. Na operação de venda para empresas de construção naval, localizada no Estado do Rio de Janeiro, é aplicável a alíquota de 12% ou 4%.

Ementa

ICMS – Operação Interestadual – Mercadorias destinadas à empresa de construção naval – Alíquota aplicável.

I. A fabricação de navios é atividade sujeita ao ICMS.

II. Na operação de venda para empresas de construção naval, localizada no Estado do Rio de Janeiro, é aplicável a alíquota de 12% ou 4%.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (27.33-3/00)”, apresenta consulta nos seguintes termos:

Alíquota de icms nas operações interestaduais com construtor de embarcações de grande porte (construção naval)

- artigo 56-a do regulamento do estado de são paulo

- artigo 1º. Do anexo xi do regulamento do estado de são paulo

Conforme o artigo 56-a do ricms/sp, as operações interestaduais com construtores civis devemos utilizar a alíquota interna, ou seja, 18%. O conceito de construção civil esta relacionado no artigo 1º. Do anexo xi:

1 - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

2 - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

3 - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

4 - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

5 - obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;

6 - obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

7 - obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;

8 - obras de montagem e construção de estruturas em geral.

Nosso cliente esta localizado no estado do rio de janeiro e possui inscrição estadual e tem em sua atividade principal o cnae 30.11-3-01 - construção de embarcações de grande porte, e é justamente o que vai elaborar, irá construir uma plataforma e exportar.

Cnae secundários:

33.17-1-01 - manutenção e reparação de embarcações e estrutura flutuantes

50.30-1-01 - navegação de apoio maritimo

50.30-1-02 - navegação de apoio portuário

52.31-1-01 - administração de infra-estrutura portuária

52.31-1-02 - atividades do operador portuário

52.32-0-00 - atividades de agenciamento marítimo

77.19-5-01 - locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos

Nossa questão é se devemos utilizar a alíquota do icms interna, ou seja, 18% conforme o artigo 56-a do ricms/sp ou a alíquota interestadual (12%).

Interpretação

2. Assim dispõe o inciso II do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00:

Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12, e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

(...)

II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada inciso pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

(...)

§ 2º - Relativamente aos incisos II e III, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - a alíquota de 4% será aplicada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme disciplina específica;

2 - a alíquota de 4% não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

c) gás natural importado do exterior

3. Esclarecemos que “construção naval” não se confunde com “construção civil”, uma vez que a fabricação de embarcações para comercialização é atividade sujeita à incidência do ICMS, posto que são mercadorias.

4. Assim, sendo o destinatário das mercadorias fabricadas pela Consulente um contribuinte do ICMS, deve ser aplicada a alíquota de 12% ou 4% nas vendas interestaduais em análise.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.