Resposta à Consulta nº 4775 DE 24/02/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 mai 2016
ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98 I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.
Ementa
ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.
Relato
1. A Consulente – cujas atividades econômicas exercidas são as de: (i) “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo”; e (ii) “comércio varejista de medicamentos veterinários”; conforme suas respectivas CNAE (i) 46.83-4/00; e (ii) 47.71-7/04, declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – formula consulta nos seguintes termos:
“Somos revendedores de uma linha de peças para implementos agrícolas, com classificação fiscal 8432.90.00, partes de Máquinas e Aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura.
(...)
Nossa dúvida, refere-se ao Diferimento do ICMS:
Para vendas e revendas no Estado de São Paulo, temos o Decreto 51.608/2007, que concede o diferimento do ICMS para toda cadeia de produção e vendas até ao produtor rural.
Continuamos a usar no que se refere a tributação do ICMS dentro do Estado de São Paulo o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 para partes e peças de máquinas e implementos agrícolas, ou esses itens já não fazem mais parte do NCM 8432?
Onde eles se enquadram já que na Resolução 84/2013 não indica nenhum NCM para tal.”
Interpretação
2. Preliminarmente, em vista de parte do questionamento da Consulente (“esses itens já não fazem mais parte do NCM 8432”), cumpre ressalvar que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3. Dito isso, passa-se à análise do cerne da questão da tributação das partes e peças de máquinas e implementos agrícolas.
4. Primeiramente, esclareça-se que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
5. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:
7 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola | 8201 |
8 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte | 8432 |
9 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 | 8433 |
10 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura | 8436 |
6. Estritamente em análise aos itens supra transcritos (7, 8, 9 e 10), percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NBM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, somente para esses itens supra transcritos, é possível a interpretação de que englobam todos os produtos (inclusive partes e peças) contidos na respectiva posição da NBM/SH. Para tanto, ressalta-se que tais partes e peças devem estar corretamente classificadas nessas posições.
7. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.
8. Ante todo o exposto, conclui-se que: (i) aplica-se a alíquota de 12% nas operações com “implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais”, desde que se enquadrem na descrição e no código na NBM/SH, discriminados no Anexo II da Resolução SF-4/98; (ii) às saídas internas de máquina ou implemento agrícola relacionados no Anexo II da Resolução SF-4/98, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto; e (iii) especificamente as saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NBM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.