Resposta à Consulta nº 4768 DE 03/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2016
ICMS – Isenção – Importação e posterior saída interna de “presunto serrano com osso ” – Inaplicabilidade I – A isenção se aplica somente: (i) às saídas internas dos produtos descritos no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, não se aplicando às importações desses produtos; (ii) à carne e aos demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, desde que tais produtos estejam frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, não se estende, portanto, ao produto submetido à industrialização (conforme conceito de industrialização do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000). II – O produto “presunto serrano com osso” não se caracteriza como “produto comestível fresco" ou simplesmente "resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado", logo, as saídas internas desse produto não fazem jus à isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000. III – O imposto devido tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída interna subsequente da mercadoria em questão estão sujeitos à alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Isenção – Importação e posterior saída interna de “presunto serrano com osso ” – Inaplicabilidade
I – A isenção se aplica somente: (i) às saídas internas dos produtos descritos no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, não se aplicando às importações desses produtos; (ii) à carne e aos demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, desde que tais produtos estejam frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, não se estende, portanto, ao produto submetido à industrialização (conforme conceito de industrialização do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000).
II – O produto “presunto serrano com osso” não se caracteriza como “produto comestível fresco" ou simplesmente "resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado", logo, as saídas internas desse produto não fazem jus à isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.
III – O imposto devido tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída interna subsequente da mercadoria em questão estão sujeitos à alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que possui como atividade principal a fabricação de produtos alimentícios e por atividades secundárias a “fabricação de alimentos e pratos prontos” e o “comércio atacadista de leite e laticínios”, conforme suas CNAEs, informa que “importa mercadoria e a deposita em seu estoque” e que “posteriormente a empresa vende a mercadoria importada para contribuinte situado neste Estado e interestadual.”
2. Transcreve o artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 que lhe “gera dúvida quanto à alíquota a ser praticada no desembaraço aduaneiro e alíquota do ICMS devido na saída neste Estado; se será aplicada alíquota de ICMS de 18% ou ISENÇÃO no produto abaixo:
“Do Produto:
Denominação: Jamón Serrano com osso, com pata.
Denominação de venda: Presunto Serrano com osso.
NCM – 0210.1100
Peso variável de 6,8 kg a 7,7 kg”
3. Em seguida, descreve o processo do produto final:
_“1º – ‘Salazón’: Tem como finalidade a incorporação de sal marino à massa muscular, favorecendo a desidratação das extremidades e a perfeita conservação. A duração deste processo é de um dia por quilo de peso de pernil, a uma temperatura entre 1 e 5 ºC e umidade relativa em volta dos 80/90%.
_2º – Assentamento: Depois do processo de salgar o pernil, observamos que o sal concen_trou-se na superfície e as partes internas praticamente não contem sal. Por este motivo é necessário um período de pós-salga ou de equilíbrio, onde por processo de difusão, tende-se a uma distribuição uniforme da concentração salina até chegar ao ponto exato de sal. Este processo dura em media de 40 à 60 dias.
_3º – Limpeza com água quente: Este processo se realiza para retirar o sal da superfície. Esta limpeza é importante para eliminar qualquer impureza restante e inibir o crescimento de flora maligna e/ou bactérias que possam ter sobrevivido ao processo de salga e assentamento.
__4º – Secagem e Maturação: As peças de pernil passam a salas de secagem com controles de ventilação (circulação do ar), temperaturas e umidade. Este processo pode durar de 6 a 9 meses com temperaturas entre os 15 e 30ºC. Este período de repouso favorece a fusão natural da parte gordurosa da sua proteção adiposa, conseguindo uma distribuição uniforme das gorduras no tecido muscular. Durante estes meses o pernil começa a adquirir o seu sabor e aroma característicos.
_5º – Envelhecimento em Adegas: Depois de uma classificação previa, segundo o peso e qualidade, os pernis são levados para a adega, onde terá lugar o ultimo estagio da sua elaboração. Necessitam de 6 à 18 meses segundo a classificação anterior. A temperatura oscila entre 15 e 20ºC e com umidades relativas em torno de 60/80%.”
Interpretação
4. Depreendemos do relato que a dúvida apresentada pela Consulente diz respeito à aplicação, ao produto descrito no relato como “presunto serrano com osso”, da isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, nas operações de importação e de venda interna que realiza:
“Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009; DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2009)
(...).”
5. Inicialmente, observamos que o benefício isentivo aplica-se apenas às saídas internas dos produtos descritos no dispositivo transcrito, não se aplicando às importações desses produtos.
6. Quanto à isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, referido dispositivo cita expressamente "produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados", ou seja, para a fruição da isenção ali prevista, o produto comercializado deve atender aos seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado.
7. Logo, não há como aplicar a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 aos produtos industrializados (como é o caso do “presunto serrano com osso”, descrito na presente consulta).
8. Portanto, respondendo à indagação da Consulente, informamos que o desembaraço aduaneiro do produto descrito como “presunto serrano com osso” objeto de questionamento estará sujeito à alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. Quanto às saídas internas subsequentes desse produto, promovidas pela Consulente, também estarão sujeitas à alíquota de 18%.
9. Caso a Consulente venha procedendo em desacordo com essa resposta, deve dirigir-se ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades para, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000, sanar a irregularidade no prazo cominado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.