Resposta à Consulta nº 4744 DE 03/02/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 fev 2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Baixa de estoque (CFOP 5.927) – Cancelamento de NF-e fora do prazo estabelecido pela legislação – Cabível denúncia espontânea.

ICMS – Obrigações Acessórias – Baixa de estoque (CFOP 5.927) – Cancelamento de NF-e fora do prazo estabelecido pela legislação – Cabível denúncia espontânea.

I. No Estado de São Paulo, a emissão de Nota Fiscal não é procedimento adequado para a regularização de estoque. Para a devida baixa, o contribuinte poderá emitir documento interno de controle, oficializando a situação, desde que possa provar, de modo idôneo, o ocorrido.

II. O artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 estabelece prazo para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e sendo que sua inobservância acarreta penalidades estabelecidas no artigo 527 do RICMS/2000.

III. Estará a salvo das penalidades o contribuinte que procurar a repartição fiscal antes do início de qualquer procedimento fiscal e corrigir as irregularidades no prazo estabelecido pela autoridade fiscal, tendo em vista o instituto da denúncia espontânea estabelecido pelo artigo 138 do CTN (artigo 529 do RICMS/2000).

IV. Após o decurso do prazo regulamentar para cancelamento do NF-e, o documento fiscal eletrônico somente será cancelado com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

1. A Consulente, que possui CNAE principal de comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (código 47.52-1/00), declara que emitiu uma Nota Fiscal de baixa de estoque sob o CFOP 5.927, porém com CNPJ incorreto.

2. Alega que já expirou o prazo para cancelamento do documento fiscal. E ainda requer que "estes produtos retornem para [seu] estoque".

3. Por fim indaga:

"[...] como devemos proceder neste caso? Podemos fazer uma nota com o código 5949 para o retorno desses produtos ao estoque?"

4. Inicialmente, cabe esclarecer que, de acordo com o disposto no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, que dispõe sobre a emissão da NF-e no Estado de São Paulo, o prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas.

5. Já o § 2º do referido artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 estabelece que o Pedido de Cancelamento da NF-e poderá ser recebido fora do prazo regulamentar pela Secretaria da Fazenda desde que ocorra em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

6. Na hipótese de inobservância do prazo para o Pedido de Cancelamento da NF-e o artigo 527, IV, Z1, do RICMS/2000, impõe multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 15 UFESPs, por documento ou impresso). Todavia, se a solicitação de cancelamento da NF-e ocorrer após transcurso do prazo regulamentar, ou seja, após as 24 (vinte e quatro) horas, mas até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte estará sujeito à multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 6 UFESPs, por documento ou impresso).

7. Portanto, no caso em análise, o decurso dos prazos regulamentares sujeitaria a Consulente às penalidades previstas no regulamento.

8. Ademais, cabe ressaltar que a Nota Fiscal somente poderá ser emitida nas hipóteses previstas na legislação (artigos 125 e 126 do RICMS/2000); e, no que se refere às normas paulistas, esse documento fiscal não se presta à regularização de estoques. Assim, para efeitos contábeis, para baixa de estoque, poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação, desde que o contribuinte possa comprovar tecnicamente, de modo idôneo e por documentos de natureza não fiscal, os fatores que justificam a diferença.

9. Nesse sentido, com relação ao CFOP 5.927 e aos procedimentos a serem adotados na informação relativa aos casos de perda, roubo ou deterioração de mercadoria, o Comunicado CAT 47/2003 esclarece:

"1 - O CFOP "5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração", ainda que implementado ao Anexo V do Regulamento do ICMS em prol da uniformidade da tabela de códigos em nível nacional, não terá aplicação prática no Estado de São Paulo enquanto não for criada por ajuste SINIEF uma disciplina específica para contemplar a emissão de Nota Fiscal nesses casos;

2 - A informação sobre a baixa de estoque a título de perda, roubo ou deterioração para fins de DIPAM deverá ser fornecida mensalmente na GIA, por meio do preenchimento de campo próprio de ajuste na ficha denominada "Informações para a DIPAM B", código 3 - "operações e prestações não escrituradas ", subitem 3.1;

3 - As baixas de estoque nas hipóteses de que trata este comunicado ocorridas de janeiro a junho de 2003 poderão ser informadas englobadamente na GIA do mês de referência julho/2003 e, a partir de então, mensalmente, por ocasião de entrega regular da GIA;

[...]"(g.n.)

10. Por outro lado, em consonância com o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), o art. 529 do RICMS/2000 prevê que estará a salvo das penalidades cominadas no artigo 527 do regulamento o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, procurar a repartição fiscal para sanar irregularidades relativas ao cumprimento de obrigações pertinentes ao imposto e desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo cominado pela autoridade fiscal.

11. Além disso, de acordo com o art. 533, § 2º, do RICMS/2000, o ato de início do procedimento fiscal, excludente da espontaneidade, é válido pelo prazo de 90 (noventa) dias prorrogáveis por igual ou menor período pelo Chefe da repartição fiscal.

12. Portanto, se o contribuinte procurar a repartição fiscal antes do início de procedimento fiscal, ou passados 90 (noventa) dias do ato de inicio do procedimento, se não houver prorrogação, poderá regularizar sua situação no âmbito da denúncia espontânea. Ressalte-se que de acordo com os incisos I e II do art. 533 do RICMS/2000, considera-se iniciado o procedimento fiscal: com a notificação, a intimação, ou a lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração; ou com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro, ou de notificação para a sua apresentação.

13. Ante o exposto, esclarecemos que se a Consulente procurar a repartição fiscal antes do início de qualquer procedimento fiscal e corrigir as irregularidades no prazo estabelecido pela autoridade fiscal não estará sujeita às penalidades cominadas pelo artigo 527 do RICMS/2000, inclusive no que se refere a não observância do prazo para solicitar cancelamento de NF-e.

14. Por oportuno, saliente-se que, após o decurso do prazo regulamentar para cancelamento do NF-e, o documento fiscal eletrônico ainda pode ser cancelado, desde que por procedimento específico e com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.