Resposta à Consulta nº 474 DE 31/10/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 out 2011
ICMS - Substituição Tributária - Dúvida sobre a aplicabilidade do Protocolo ICMS - 28/2009 e alterações em saídas interestaduais: consulta deve ser dirigida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 474, de 31 de Outubro de 2011
ICMS - Substituição Tributária - Dúvida sobre a aplicabilidade do Protocolo ICMS - 28/2009 e alterações em saídas interestaduais: consulta deve ser dirigida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias.
1. A Consulente informa fabricar "diversos produtos para atender à indústria de panificação, bem como para atender o público consumidor em geral", e em seguida relaciona e descreve alguns deles: Base para Quindim, Mix Pudim de Leite, Mix Pudim sabor Brigadeirão, Mix Manjar, Creme Vegetal Tipo Chantilly, Creme Vegetal tipo Chantilly Sabor Chocolate, Creme Vegetal tipo Chantilly Spray.
1.1 Observa ainda que "os produtos (...) não se apresentam prontos para o consumo imediato; para tanto precisam ser preparados, inclusive com a adição de outros ingredientes, como: leite gelado, água, coco, etc., (...) e em relação ao Creme Vegetal Tipo Chantilly, embora não requeira adição de outros ingredientes no seu preparo, necessita ser previamente resfriado em temperatura entre 5°C e 8°C por 12 horas e após, batido em batedeira para somente então estar pronto para consumo (...), quanto ao Creme Vegetal tipo chantilly spray requer prévio resfriamento (entre 5 e 10°C) antes da utilização". Adicionalmente ainda informa que "referidos produtos são classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, na posição 2106.90.90 - outros produtos alimentícios não especificados anteriormente".
1.2 Em seguida, expõe seu entendimento quanto ao enquadramento de seus produtos no item 10 do inciso I, e no item 3 do inciso VI, ambos do Anexo Único do Protocolo ICMS-28/2009 celebrado entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, nestes termos:
"É certo que os produtos objeto da presente consulta não se enquadram (...) entre as mercadorias listadas nos respectivos itens do Anexo Único (...). Em nada se assemelham a "Balas, caramelos, confeitos e pastilhas"; menos ainda a "Complementos alimentares". Sendo assim, é o entendimento da Consulente que, às operações que remetam tais produtos a destinatários contribuintes do ICMS localizados no Estado de Minas Gerais não se aplica a sujeição passiva da substituição tributária. Entende (...) que estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no Protocolo ICMS n° 28/2009 e alterações posteriores, para as quais exista previsão da substituição tributária na legislação interna de Minas Gerais, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH constantes no referido Anexo Único do citado protocolo" .
2. Ao final, questiona: "Está correto o entendimento da Consulente de que estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no Protocolo ICMS n° 28/2009 e alterações posteriores, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH constantes no referido Anexo Único do citado protocolo, e que, portanto, os produtos fabricados e comercializados pela Consulente, objeto desta consulta, não estão sujeitos à aplicação do regime jurídico da substituição tributária quando remetidos a destinatário contribuinte do ICMS localizado em território mineiro?". (Grifos e Negrito Nossos)
3. Pelo que se depreende da Consulta, a Consulente tem dúvidas quanto à aplicação do Protocolo ICMS-28/2009 nas saídas de produtos classificados na posição 2106 da NBM/SH com destino ao Estado de Minas Gerais.
4. Nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000 e do item 3 do Comunicado CAT-36/2009, o contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.
5 Sendo assim, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado em saídas interestaduais (de que é exemplo o Protocolo ICMS-28/2009 e alterações), deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias (no caso, ao Estado de Minas Gerais).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.