Resposta à Consulta nº 474 DE 22/11/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 nov 2010
ICMS – Operações interestaduais com empresas que se caracterizem como de construção civil (artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000) – Aplicação da alíquota interna nos termos do artigo 56-A do RICMS/2000.
ICMS – Operações interestaduais com empresas que se caracterizem como de construção civil (artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000) – Aplicação da alíquota interna nos termos do artigo 56-A do RICMS/2000.
1. A Consulente, com CNAE 4685-1/00 (“comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção”), informa que necessita de esclarecimentos acerca do artigo 56-A do RICMS/2000.
2. Nesse sentido, faz a seguinte indagação: “ao realizarmos venda para uma empresa de outro estado contribuinte do ICMS, como por exemplo para Bahia, cuja (...) atividade econômica é ‘CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA’, que realizará a compra de tubos de aço, para realização de obras naquele estado. Devemos utilizar qual alíquota de ICMS 18% ou 7%?”
3. Em diversas oportunidades esta Consultoria esclareceu que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.
4. De acordo com o artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000:
“Artigo 1º - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
§ 1º - Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
1 - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
2 - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
3 - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
4 - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
5 - obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;
6 - obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
7 - obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;
8 - obras de montagem e construção de estruturas em geral. (...)” (grifamos)
5. E, para os efeitos do artigo 56-A do RICMS/2000:
5.1. aplica-se o conceito de empresa de construção civil constante no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento; e
5.2. o documento relativo à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS não faz prova da condição de contribuinte.
6. Dessa forma, nas operações que destinem mercadorias a empresas que executem obras de construção civil localizadas em outras unidades da Federação, nos termos do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, deverá ser aplicada a alíquota interna, conforme dispõe o artigo 56-A observados, ainda, os artigos 52, inciso I e 56, todos do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.