Resposta à Consulta nº 4735 DE 02/02/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jun 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. Inaplicabilidade da referida sistemática às operações com “cravos de ferro fundido, ferro ou aço”, classificados sob o código 7317.00.90 da NBM/SH, que possuem como função principal manter em posição as ferraduras que são colocadas para proteger as estruturas dos cascos de animais, por não se caracterizar material de construção e congênere.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. Inaplicabilidade da referida sistemática às operações com “cravos de ferro fundido, ferro ou aço”, classificados sob o código 7317.00.90 da NBM/SH, que possuem como função principal manter em posição as ferraduras que são colocadas para proteger as estruturas dos cascos de animais, por não se caracterizar material de construção e congênere.
Relato
1. A Consulente, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, por sua CNAE fabricante de produtos de metal, informa produzir e importar cravos, classificados no código 7317.00.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), cuja função principal é a de manter posicionadas as ferraduras colocadas para proteger os cascos dos animais. Além disso, informa que referido produto proporciona maior tração e estabilidade ao animal.
2. Expõe seu entendimento no sentido de que não aplica a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS nº 32/2014 (que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estado do Rio de Janeiro e São Paulo) às operações que destinarem a mercadoria em análise a adquirentes do Estado de São Paulo.
3. Afirma que o produto em questão “não é EM HIPÓTESE ALGUMA material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”.
4. Assim relatado, solicita “solução declarando que o produto CRAVOS PARA FERRAR (posição 7317.00.90 da TIPI), fornecido pela consulente a este Estado, NÃO É EM HIPÓTESE ALGUMA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO e, portanto, não se subsume de forma perfeita à hipótese de incidência prevista no PROTOCOLO ICMS 32m de 17 de julho de 2014, bem como em razão desse mesmo diploma, (§ 2º da Cláusula primeira), as suas disposições não se aplicam às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados no Estado de São Paulo”.
Interpretação
5. Inicialmente, a título meramente informativo, no caso em análise, a previsão de aplicação da substituição tributária a determinada posição da NBM/SH engloba todas as suas subposições, que englobam todos os seus itens em uma relação de gênero e espécie, ou seja, a título exemplificativo, a previsão do item 90 do § 1º do art. 313-Y do RICMS/2000 (subposição 7317.00 da NBM/SH – tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre) abrange todas os itens e subitens a ela pertencentes, inclusive a 7317.00.90, desde que a mercadoria se caracterize como material de construção.
6. A esse respeito, lembramos que, segundo disposto na Decisão Normativa CAT-06/2009, “para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000” (subitem A.1 da Decisão Normativa CAT-06/2009 – grifo nosso). Portanto, para que seja aplicável a substituição tributária às operações com determinado produto, basta que um dos usos da mercadoria em questão para os quais ela foi concebida, ainda que minoritariamente, seja a de aplicação na construção civil. Não importa, nessa análise, a aplicação que será dada pelo adquirente final.
7. Isso posto, informamos que produtos não caracterizados como materiais de construção e congêneres não estão sujeitos à sistemática da substituição tributária (subitem A.2 da referida Decisão Normativa), sendo consideradas obras de construção civil: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
8. Sendo assim, no caso em análise, os cravos produzidos e/ou importados pela Consulente e destinados a estabelecimento deste Estado de São Paulo somente poderiam ser considerados materiais de construção se tivessem sido concebidos para uso em obras de construção civil, fato negado pela Consulente, que afirma que o produto “não é EM HIPÓTESE ALGUMA material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”.
9. Portanto, tendo em vista que depreendemos do relato que o produto em questão não pode se caracterizar como material de construção ou congênere, logo, não se aplica às operações com referida mercadoria a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS nº 32/2014 e no artigo 313-Y do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.