Resposta à Consulta nº 4726 DE 24/02/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento varejista emitente de Cupom Fiscal que esteja credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Venda de mercadoria para entrega futura a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS. I. Pode ser emitido Cupom Fiscal a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local da venda pelo adquirente. II. Todavia, não se deverá emitir Cupom Fiscal quando houver disciplina específica em contrário senso, como ocorre no caso de vendas para entrega futura. III. Nas vendas para entrega futura, deverão ser emitidas NF-e na efetiva entrega da mercadoria, qualquer que seja o seu adquirente – pessoa física, pessoa jurídica contribuinte ou não-contribuinte do ICMS – (artigo 129, § 1º, do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento varejista emitente de Cupom Fiscal que esteja credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Venda de mercadoria para entrega futura a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS.
I. Pode ser emitido Cupom Fiscal a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local da venda pelo adquirente.
II. Todavia, não se deverá emitir Cupom Fiscal quando houver disciplina específica em contrário senso, como ocorre no caso de vendas para entrega futura.
III. Nas vendas para entrega futura, deverão ser emitidas NF-e na efetiva entrega da mercadoria, qualquer que seja o seu adquirente – pessoa física, pessoa jurídica contribuinte ou não-contribuinte do ICMS – (artigo 129, § 1º, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista de materiais de construção, ingressou com a consulta de número 4492/2014 a esta Consultoria Tributária, em que relatava que, em razão de as mercadorias vendidas “serem entregues de forma fracionada”, desejava “implementar sistemática de emissão da nota fiscal eletrônica de simples faturamento (CFOP 5.922) e quando da efetiva entrega das mercadorias emitir documento fiscal com o CFOP 5.117”.
2. Naquela mesma consulta, informava que nas “vendas que ocorrem no balcão, com a retirada das mercadorias já no ato da venda pretende manter o emissor do cupom fiscal para consumidor final, bem como para clientes não-contribuintes”.
3. Diante disso, naquela oportunidade, indagou se poderia emitir “Nota Fiscal de simples faturamento”, com CFOP 5.922, a consumidores finais e não-contribuintes e, ao mesmo tempo, manter a emissão de Cupom Fiscal a esses mesmos adquirentes, quando houvesse a entrega da mercadoria no ato da venda.
4. Nesse contexto, foi dada, por esta Consultoria, à resposta a consulta de número 4492/2014, partindo-se da premissa de que a Consulente ainda não se encontrava credenciada a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, mas que pretendia credenciar-se.
5. Contudo, a Consulente ingressa com a presente consulta em que afirma estar credenciada e autorizada à emissão de NF-e. Sendo assim, solicita novos esclarecimentos sobre o tema inicial, considerando o fato de já estar credenciada à emissão de NF-e.
Interpretação
6. Inicialmente, esclareça-se que o fato de a Consulente já estar credenciada à emissão de NF-e não altera o cerne da resposta à consulta nº 4492/2014 , a qual será abaixo transcrita já com as devidas adaptações pertinentes em sua redação.
7. O artigo 251, §3º, item 1, alínea “d”, do RICMS/2000, assim, estabelece::
“Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto.
(...)
§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
1 - a estabelecimento:
(...)
d) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59;
(...)”. (g.n.).
8. Da leitura desse dispositivo, infere-se que o estabelecimento credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e não está obrigado a utilizar o equipamento ECF, desde que a NF-e seja emitida para todas as operações de venda que efetuar.
9. Portanto, o contribuinte obrigado à utilização do ECF e que seja credenciado para a emissão de NF-e poderá adotar um dos seguintes procedimentos: (i) emitir NF-e para todas as operações de venda que efetuar; ou (ii) utilizar o ECF para emissão de Cupom Fiscal quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local da venda por adquirente pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, emitindo NF-e para as demais operações previstas na legislação.
10. Conclui-se, daí, que a Consulente, credenciada à emissão de NF-e, poderá continuar emitindo Cupom Fiscal nas vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local, e, nas vendas para entrega futura, emitirá as NF-es conforme caput e § 1º do artigo 129 do RICMS/2000, qualquer que seja o adquirente das mercadorias (pessoa física, pessoa jurídica contribuinte ou não-contribuinte do ICMS).
11. A título de informação, reitera-se que o contribuinte credenciado à emissão da NF-e que utilizar ECF para a emissão do Cupom Fiscal, disciplinado no artigo 135 do RICMS/2000, deve observar que:
a) o Cupom Fiscal é o documento que deve ser emitido nas vendas a não contribuintes do imposto, satisfeitas as demais condições especificadas no artigo 135 do RICMS/2000;
b) se o adquirente da mercadoria for contribuinte do ICMS, em regra, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que, uma vez emitida, substitui o Cupom Fiscal que não deve ser emitido; (esse é o comando que se infere do disposto no § 1º do artigo 135 do RICMS/2000 e não do inciso II desse artigo, conforme mencionado pela Consulente).
c) deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica nos casos em que a legislação exigir esse documento, como acontece no caso da disciplina prevista para a “venda para entrega futura”, nos termos do artigo 129, §1º do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.