Resposta à Consulta nº 4723 DE 16/01/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jun 2016

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Correção de dados cadastrais de tomador do serviço de transporte após a prestação do serviço - Procedimento para regularização. I. As orientações para regularização de erros de preenchimentos em documentos fiscais, quando não há disciplina para essas situações na legislação tributária estadual, são da competência do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, observando-se as regras do instituto da denúncia espontânea (art. 529 do RICMS/2000).

Ementa

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Correção de dados cadastrais de tomador do serviço de transporte após a prestação do serviço - Procedimento para regularização.

I. As orientações para regularização de erros de preenchimentos em documentos fiscais, quando não há disciplina para essas situações na legislação tributária estadual, são da competência do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, observando-se as regras do instituto da denúncia espontânea (art. 529 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), além de carga e descarga (CNAE 52.12-5/00) e armazém geral – emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01), relata que, em virtude de alterações em seus sistemas empresariais, tiveram erros na emissão, entre os meses de julho a setembro, de Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-es), onde, no campo destinado ao tomador do serviço, foi erroneamente informado o destinatário.

2. Oferece como forma de correção, emissão de carta de correção e denúncia espontânea à Secretaria da Fazenda, e questiona se esse procedimento estaria correto.

Interpretação

3. A questão trazida pela Consulente não tem previsão expressa na legislação tributária estadual, correção de dados cadastrais do tomador dos serviços de transporte, constantes do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), após a efetiva prestação dos serviços.

4. O artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/1989 não permite o uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para a regularização de dados cadastrais que impliquem mudanças do emitente, tomador, remetente ou do destinatário da prestação de serviço de transporte e da data de sua emissão ou de sua saída. No mesmo sentido segue o artigo 22, §1, da Portaria CAT-55, de 19-03/2009.

5. Além disso, um CT-e autorizado pela Secretaria da Fazenda não pode mais ser modificado, mesmo que fosse apenas para correção de erros de preenchimento. Cada CT-e tem existência própria e a autorização de uso do mesmo está vinculada ao documento eletrônico original.

6. Desse modo, recomendamos que a Consulente busque orientação quanto a procedimento específico para eventual regularização de sua situação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.