Resposta à Consulta nº 4721 DE 16/01/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jun 2016

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário, optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000) – Exercício concomitante da atividade de armazém geral – Escrituração do imposto referente a mercadorias recebidas para depósito - Crédito. I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000 veda a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes, exclusivamente, à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento. II. Dessa forma, a referida vedação não alcança créditos legítimos concernentes a outros tipos de operações ou prestações realizadas pelo mesmo estabelecimento (no caso, relativos a operações com mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado).

Ementa

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário, optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000) – Exercício concomitante da atividade de armazém geral – Escrituração do imposto referente a mercadorias recebidas para depósito - Crédito.

I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000 veda a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes, exclusivamente, à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.

II. Dessa forma, a referida vedação não alcança créditos legítimos concernentes a outros tipos de operações ou prestações realizadas pelo mesmo estabelecimento (no caso, relativos a operações com mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), além de carga e descarga (CNAE 52.12-5/00) e armazém geral – emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01), relata que é optante pelo regime de crédito outorgado disciplinado no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000.

2. Relativamente à sua atividade de armazém geral, afirma receber mercadorias de outro Estado, acompanhada de documento fiscal com destaque do ICMS regularmente incidente na operação.

3. Frente ao relatado, questiona qual o procedimento adequado, sugerindo a apropriação desse ICMS, na entrada da mercadoria para armazenagem e, posteriormente, no momento da saída, efetuar o pagamento, dentro da sistemática de créditos e débitos usualmente utilizada para a compensação do imposto.

4. Sua dúvida reside na vedação disciplinada no artigo 11, § 1º, do Anexo III do RICMS-SP/2000, para aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Interpretação

5. No que se refere à vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, este órgão consultivo em diversas outras oportunidades deixou assente que tal vedação só se aplica aos créditos relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando os créditos legítimos concernentes a outros tipos de operações ou prestações realizadas pelo mesmo contribuinte. Nessa direção, transcrevemos trecho da Resposta 428/2010, de 20 de setembro de 2010, que pode ser consultada no sítio desta Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), na seção de legislação tributária:

“6. Dessa forma, fica claro que a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado aqui analisado, não alcança os créditos relativos às operações realizadas com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazém geral paulista.”

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.