Resposta à Consulta nº 4718 DE 12/02/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 fev 2015
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos elétricos preformados.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos elétricos preformados.
I – Aplicabilidade da referida sistemática às operações com produtos elétricos preformados confeccionados em arame de aço (NBM/SH 7326.20.00), em arame de alumínio (NBM/SH 7616.99.00) ou em arame de cobre (NBM/SH 7413.00.00), pois tais mercadorias correspondem, por sua descrição e classificação na NBM/SH, aos constantes dos artigos referentes à substituição tributária do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).
1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos", expõe seu entendimento no sentido de que "o critério adotado para a inclusão das operações com determinada mercadoria na substituição tributária é a sua descrição explícita (NBM/SH-NCM 73.26.20.00 – não inclusa no protocolo 121/2012) e não sua raiz (NBM/SH-NCM 73.26 – inclusa no protocolo 121/2012), sendo assim, nossos produtos, preformados (alças, laços, emendas de arame – produto elétrico), não estariam sujeitos ao regime de substituição tributária para vendas dentro do Estado de São Paulo segundo a lista de materiais do Protocolo 121/2012".
2.Apresenta a lista dos produtos objeto de questionamento, e, por fim, indaga:
"73.26.20.00 – Produtos elétricos preformados confeccionados em arame de aço;
76.16.99.00 – Produtos elétricos preformados confeccionados em arame de alumínio;
74.13.00.00 – Produtos elétricos preformados confeccionados em arame de cobre.
Aplicação dos produtos: material elétrico para média e alta tensão
Tipo de operação: venda dentro do Estado.
Objeto da dúvida: Os materiais objeto dos 03 NCM elencados acima são passivos de cobrança de Substituição Tributária em venda direta a clientes do ESTADO DE SÃO PAULO?"
3.Inicialmente, observamos que apesar de a Consulente fazer menção ao Protocolo ICMS 121/2012 (o qual dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 26/2010, que estabelece a substituição tributária em operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno), tendo em vista que depreendemos do relato que as operações aqui noticiadas são internas neste Estado de São Paulo, esta resposta partirá do pressuposto que, na realidade, a Consulente, na qualidade de fabricante dos produtos que descreve, possui dúvida em relação à aplicabilidade do disposto no artigo 313-Y do RICMS/2000 (que dispõe sobre a substituição tributária neste Estado nas operações com materiais de construção e congêneres), às operações de saída dos produtos que fabrica com destino a estabelecimento paulista.
4.Feita essa observação, salientamos que, regra geral, os produtos caracterizados como materiais de construção estão relacionados no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000. Esse fato, não obstante, não impede que existam produtos que tenham utilização como material de construção e que, pertencendo a um gênero diferente, como, por exemplo, materiais elétricos, estejam inseridos em substituições tributárias desse gênero de produtos e não na substituição tributária de materiais de construção. Por certo que uma série de materiais elétricos, projetados segundo especificações de fabricantes de produtos elétricos ou eletrônicos, também são concebidos para serem integrados em obras de construção civil, o que, entretanto, não impede que estejam incluídos na substituição tributária específica para operações com materiais elétricos.
5.Dessa forma, em consonância com a Decisão Normativa CAT-12/2009, se o produto corresponder, por sua descrição e classificação aos constantes dos artigos referentes à substituição tributária do RICMS/2000, estará submetido a esse regime tributário do respectivo artigo, a não ser que haja previsão expressa no item correspondente, excepcionando da aplicação da substituição tributária.
6.No caso em análise, esclarecemos, ainda, que a previsão de aplicação da substituição tributária a determinada posição da NBM/SH engloba todas as suas subposições em uma relação de gênero e espécie, ou seja, a título exemplificativo, a previsão do item 93 do § 1º do art. 313-Y do RICMS/2000 (posição 7326 da NBM/SH – abraçadeiras) abrange todas as subposições e códigos a ela pertencentes, inclusive a 7326.20.00.
7.Assim, informamos que as mercadorias citadas pela Consulente estão previstas nos seguintes dispositivos, sendo aplicável, portanto, a substituição tributária nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento do fabricante (e/ou do importador) desses produtos, com destino a estabelecimento paulista:
Produto fabricado pela Consulente | Código NBM/SH e descrição da mercadoria constantes do RICMS/2000 | Dispositivo que prevê a substituição tributária |
7326.20.00 – Produtos elétricos preformados confeccionados em arame de aço | 7326 - Abraçadeiras | art. 313-Y, inciso I, e § 1º, item 93, do RICMS/2000 |
7616.99.00 – Produtos elétricos preformados confeccionados em arame de alumínio | 7616 - Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluidas as persianas | art. 313-Y, inciso I, e § 1º, item 97, do RICMS/2000 |
7413.00.00 – Produtos elétricos preformados confeccionados em arame de cobre | 7413.00.00 - Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 42 e 116 do § 1º do artigo 313-Y | art. 313-Z17, inciso I, e § 1º, item 17, do RICMS/2000 |
8.Ressaltamos, por fim, que:
8.1.O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (Decisão Normativa CAT-12/2009);
8.2.Se as mercadorias forem destinadas a adquirente que não efetuará operação subsequente (por exemplo, a empresas que as utilizarão para integração ou consumo em processo de industrialização), não será aplicável a substituição tributária sob análise, conforme prevê o artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.