Resposta à Consulta nº 470 DE 09/11/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 nov 2010

ICMS – Obrigações acessórias – Atividade de "recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores" – Na operação de remessa de motor para conserto, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes deverá emitir Nota Fiscal (artigo 124 do RICMS/2000) – O estabelecimento prestador do serviço de conserto não deve emitir Nota Fiscal para acobertar o transporte e a entrada do bem, quando o cliente (remetente) é pessoa inscrita no cadastro de contribuintes – Inaplicável, na situação, o artigo 136, § 1°, do RICMS/2000.

ICMS – Obrigações acessórias – Atividade de "recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores" – Na operação de remessa de motor para conserto, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes deverá emitir Nota Fiscal (artigo 124 do RICMS/2000) – O estabelecimento prestador do serviço de conserto não deve emitir Nota Fiscal para acobertar o transporte e a entrada do bem, quando o cliente (remetente) é pessoa inscrita no cadastro de contribuintes – Inaplicável, na situação, o artigo 136, § 1°, do RICMS/2000.

1. O Consulente, entidade sindical que congrega empresas que exercem a atividade de "recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores", que corresponde à CNAE 2950-6/00, e que também atuam no comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, expõe:

1.1. Segundo dispõe o inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000 estão amparadas pela não-incidência, as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, desde que tais bens voltem ao estabelecimento de origem.

1.2. O artigo 136 do RICMS/2000 determina que a entrada da mercadoria no estabelecimento prestador de serviço deverá ser documentada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (a partir de outubro/2010 por Nota Fiscal Eletrônica), quando enviada por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais.

1.3. A Portaria CAT-92/2001, que disciplina procedimentos relativos à substituição de partes e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de conserto ou manutenção, determina que o estabelecimento recebedor da mercadoria, ou bem, emita a respectiva Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (ou NF-e), para documentar a entrada.

2. Isso posto, afirma que suas afiliadas, no exercício de suas atividades, ao receberem motores para recondicionamento e retificação, podem incorrer nas seguintes situações:

(1) entrega direta nas retíficas pelo proprietário do bem, pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS;

(2) entrega direta nas retíficas pelo proprietário do bem, pessoa jurídica contribuinte do ICMS;

(3) retirada do motor pelas retíficas no estabelecimento do proprietário do bem, pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS;

(4) retirada do motor pelas retíficas no estabelecimento do proprietário do bem, pessoa jurídica contribuinte do ICMS;

(5) retirada do motor pelas retíficas em oficina mecânica.

2.1. Destaca o Consulente que, em todos os casos relacionados à pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, as suas afiliadas emitem Nota Fiscal de entrada dos motores, nos termos do artigo 136 do RICMS/2000.

3. Entretanto, afirma que a "grande dificuldade das retíficas são os casos envolvendo pessoas jurídicas contribuintes do ICMS e as oficinas mecânicas". Passa então a relatar duas situações:

"1ª Situação

Relacionada com as operações realizadas diretamente com o proprietário do bem, pessoa jurídica contribuinte do ICMS.

O proprietário do veículo automotor entra em contato com as retíficas e contrata a prestação do serviço.

Em muitos desses casos, o proprietário do bem não emite a Nota Fiscal de remessa para conserto, pois entende que em seu ativo imobilizado não está registrado o motor, mas sim o veículo como um todo, o que impossibilita de emitir uma Nota Fiscal de saída de apenas uma parte desse bem.

Ao mesmo tempo, as retíficas não podem negar-se a receber o motor para a realização do serviço, sob pena de prejudicar suas atividades.

Assim, para registrar essa entrada, as associadas da Consulente emitem a Nota Fiscal de entrada de bem para conserto.

2ª Situação

Relacionada com as operações realizadas com oficinas mecânicas.

As retíficas recebem o motor através da oficina mecânica contratada pelo proprietário do veículo automotor.

O mecânico entra em contato com as retíficas e solicita a retirada do motor para retificação. No entanto, a oficina mecânica não emite a Nota Fiscal de saída para conserto, sob a alegação de que o veículo é de propriedade de terceiro.

Também neste caso, as associadas da Consulente vêm-se obrigadas a emitir Nota Fiscal de entrada para conserto, caso contrário não haveria lastro para a emissão da nota fiscal de retorno do motor retificado.

3.1. Salienta o Consulente que nesses casos, considerando a "lacuna" no procedimento de emissão de documento fiscal, suas associadas, em diversas oportunidades, acabam emitindo Nota Fiscal de entrada, a fim de documentar o recebimento do motor para a prestação de serviço de conserto ou recondicionamento.

3.2. Acrescenta, ainda, que as Notas Fiscais para a entrada de bem para conserto são emitidas no CFOP 1.915 (operação interna) ou 2.915 (operação interestadual), que correspondem a:

"1.915 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo."

3.3. Dessa forma, entende o Consulente que suas associadas são responsáveis pela emissão dos documentos e livros fiscais, de todas as operações (entrada e saída) de motores para retificação ou recondicionamento realizadas em seus estabelecimentos.

3.4. Acrescenta, por fim, que os procedimentos descritos "é a única forma de atender à legislação do ICMS nesses casos, além de proporcionar ao Fisco um melhor controle das operações realizadas em seu estabelecimento"; e que "prejuízo algum sofre o Fisco paulista, visto que a operação de remessa e retorno para conserto é isenta do ICMS".

4. Ante o exposto, pergunta:

4.1. "Está correto o entendimento adotado pela Consulente de que é necessária a emissão das Notas Fiscais para acompanhamento dos motores encaminhados para retificação e recondicionamento, nos casos acima indicados?"

4.2. "Caso contrário, qual será o entendimento correto?"

5. Registre-se, preliminarmente, que o instrumento de Consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 (artigo 104 da Lei 6.374/1989). Nesse sentido, cumpre ressaltar que, não se insere entre suas atribuições a convalidação de procedimentos fiscais já adotados pelas afiliadas ao Consulente, principalmente quando a operação realizada não se enquadra em nenhuma hipótese prevista na legislação tributária paulista.

6. De todo modo, no tocante ao cumprimento das obrigações acessórias pelo sujeito passivo, ressalte-se que o artigo 498 do RICMS/2000 determina que "o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação" e, em complementação, o seu § 1º prevê que "o disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes".

7. No mesmo sentido, o artigo 124 do RICMS/2000 prevê que: "a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar", os documentos fiscais ali previstos.

8. Outrossim, o artigo 203 do RICMS/2000 estabelece que: "o destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão".

9. Isso posto e sendo o motor parte essencial do veículo automotor, mesmo não estando classificado separadamente na conta de ativo imobilizado, sua saída do estabelecimento de pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, a qualquer título, deverá ser registrada.

9.1. Assim, na remessa do motor para conserto, destinado a empresa retificadora de motores, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, em cujo campo "Informações Complementares" devem ser indicadas informações de interesse do emitente, como descrição e número do motor e dados do veículo ao qual está vinculado, conforme disposto nos artigos 124 e 127 do RICMS/2000.

10. Frise- se que a emissão de Nota Fiscal, nos termos do artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, somente será aplicável na hipótese de o cliente da empresa retificadora de motores ser pessoa física ou pessoa jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.

11. Assim, nas situações descritas no item 3 desta consulta, os estabelecimentos afiliados ao Consulente não devem emitir Notas Fiscais para acobertar o transporte dos motores destinados aos seus estabelecimentos, para conserto ou recondicionamento, tendo em vista que a legislação pertinente determina que cabe ao cliente, quando pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, emitir os documentos fiscais necessários (artigo 498 do RICMS/2000).

12. Vale lembrar, conforme apontado pelo Consulente, que a partir de 1º/10/2010 os seus afiliados, que se enquadram na CNAE 2950-6/00, estão obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A partir dessa obrigatoriedade é vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008.

13. Saliente-se que, se tiverem efetuado procedimentos não previstos nas normas do ICMS, as associadas ao Consulente deverão procurar o posto fiscal, ao qual se vinculam suas atividades, que, se for o caso, poderá convalidar o procedimento já adotado ou estabelecer procedimento para a devida regularização, observando o disposto no artigo 529 do RICMS.

14. Por derradeiro, entendendo haver procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, as associadas do Consulente poderão pleitear Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT-43/2007. A solicitação de Regime Especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (artigo 13 do Decreto 44.566/1999).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.