Resposta à Consulta UDCR/UNERC nº 47 DE 28/02/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 fev 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - CFOP ESPECÍFICO PARA MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE ST. Nas operações de comercialização de cerveja, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária. A nota fiscal emitida para acobertar as operações de comercialização de cerveja deve conter o CFOP específico para mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Em sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, fica desobrigado de efetuar o recolhimento da diferença quando o valor do imposto retido for menor que o apurado na venda para consumidor final; não podendo, do mesmo modo, pleitear restituição do imposto quando o valor retido for maior que o apurado. Não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, a apuração de eventuais diferenças, entre o imposto retido por substituição e o de fato apurado na venda para consumidor, deve ocorrer mediante ajustes a serem realizados na EFD, conforme disposto nos artigos 9° e seguintes do Anexo X do RICMS. O contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional, quando promover saída de mercadoria já sujeita ao regime de substituição tributária, deve excluir o valor dessa saída da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo Simples Nacional.
Em síntese, o consulente informa que é enquadrado no Simples Nacional e exerce a atividade de revenda de cerveja adquirida em operações internas. Entende que o ICMS já foi pago antecipadamente por ST e revende o produto sem destaque de ICMS utilizando o CFOP 5.405.
Entende que, por se tratar de revenda de produto que já foi recolhido o ICMS – ST para MT, a cadeia tributária já se encerrou. Dessa forma, deve-se emitir a NFC-e com o CFOP 5.405 e calcular o Simples Nacional com ST de ICMS.
Ante o exposto, questiona:
1) Qual é o CFOP correto na operação de venda interna para consumidor final: 5.405?
2) É correto colocar ST de ICMS no cálculo do Simples Nacional no PGDAS?
3) Com o recolhimento ST pelo fornecedor atacadista, na venda interna encerra a cadeia tributária de ICMS?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de comércio varejista de bebidas. Foi excluída do Simples Nacional em .../.../..., por motivo de exercer atividade econômica vedada no Simples. Apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS e é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
O RICMS/MT dispõe, no Anexo X, sobre o regime de substituição tributária aplicável às operações com mercadorias nele previstas.
A seguir, transcrição de trechos do Anexo X do RICMS/MT:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
I - internas;
II - interestaduais;
III - de importação.
(...)
§ 6° O disposto neste anexo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
O regime de substituição tributária antecipa o ICMS relativo às operações ou prestações que, presume-se, devam ocorrer no território mato-grossense e aplica-se mesmo nos casos de o contribuinte ser optante pelo Simples Nacional.
O artigo 1° do Apêndice do Anexo X, do RICMS/MT elenca as mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária no estado de Mato Grosso.
Art. 1º Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
A cerveja é uma das mercadorias constantes da tabela IV do artigo 1º, do Apêndice do Anexo X. Portanto, sujeita ao regime de substituição tributária.
A responsabilidade pelo recolhimento está disciplinada no Artigo 4º do Anexo X do RICMS/MT.
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;
II - o importador;
III - o industrial ou fabricante;
IV - o destinatário, nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3° deste anexo;
V - o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária está disciplinada no artigo 6º do Anexo X do RICMS/MT.
Art. 6º Inexistindo o valor de que trata o artigo 5º deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,
II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3º Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 4º Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12. do art. 13 da Lei nº 7.098/98 , acrescentado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).
§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando não houver catálogo ou lista de preços emitido pelo remetente, fabricante ou importador, poderá ser utilizado o preço final constante em catálogo ou lista de preços utilizados por revendedor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 384 DE 27/02/2020).
Por sua vez, a Portaria nº 076/2022-SEFAZ institui e divulga a Lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cervejas.
O prazo e a forma de recolhimento do imposto devido por substituição tributária estão disciplinados no Artigo 14 do Anexo X do RICMS/MT.
Art. 14 O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
II - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
III - o dia do desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada, exceto na hipótese do importador ser inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o prazo será o previsto no inciso I ou II do caput deste artigo;
IV - o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.
Parágrafo único O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Isto posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pelo consulente.
1-) Qual é o CFOP correto na operação de venda interna para consumidor final: 5.405?
Sim. Classificam-se no CFOP 5.405 as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
2-) É correto colocar ST de ICMS no cálculo do Simples Nacional no PGDAS?
Há de se considerar 2 pontos: (1º) a pergunta não está clara e (2º) o contribuinte consulente não está enquadrado no Simples Nacional. Porém, a Lei Complementar nº 123/2006, que trata do Simples Nacional, diz que o contribuinte deverá segregar as receitas decorrentes de operações em que o imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária. Isso significa que essas receitas não farão parte da receita bruta sobre a qual é aplicada a alíquota do Simples Nacional.
3-) Com o recolhimento ST pelo fornecedor atacadista, na venda interna encerra a cadeia tributária de ICMS?
Não. O recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária sujeita o contribuinte substituído à realização dos ajustes previstos no capítulo IV, do anexo X do RICMS. No caso concreto, como o contribuinte consulente é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, o mesmo fica dispensado de realizar os ajustes e do pagamento do imposto correspondente a complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS ST. Na prática, significa dizer que, para os optantes do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, o recolhimento antecipado do ICMS por ST encerra a cadeia tributária.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de fevereiro de 2024.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos