Resposta à Consulta nº 47 DE 23/02/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 fev 2023

ICMS - BONIFICAÇÃO – APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM – POSSIBILIDADE. A saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, a qualquer título, enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento que ela acontecer, portanto, a saída a título de bonificação está sujeita ao ICMS do mesmo modo que a operação de venda. O procedimento descrito no § 3° do artigo 182 do RICMS pode ser aplicado as operações de bonificação por conta e ordem.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicação do procedimento previsto para as operações de venda à ordem às operações de bonificação.

Em síntese, a consulente informa que realiza operações com insumos e afins e que, dentre essas operações, efetiva vendas à ordem, sendo tanto operações internas como operações interestaduais.

Esclarece que há ocasiões na operação de venda à ordem em que a consulente além da venda envia produtos a título de bonificação a seus clientes.

Aduz que, considerando o modelo de operação de venda à ordem previsto na legislação, neste caso, a operação de bonificação teria a Nota Fiscal de venda à ordem (CFOP X.120), emitida pela consulente, substituída pela emissão da Nota Fiscal de bonificação (CFOP X.910).

Assim, expõe o entendimento de que:

a) A consulente poderá emitir ao cliente Nota Fiscal de bonificação à ordem com CFOP X.910, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números da inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento que irá efetuar a remessa.

b) Já o vendedor remetente emitirá:

I. Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, fará constar, como natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, CFOP X.923.

II. Nota Fiscal em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, anota como natureza da operação “Remessa simbólica - bonificação à ordem” com CFOP X.118 ou X.119.

Ante o exposto, questiona:

1) É permitido realizar operação de bonificação por conta e ordem?

2) Está correto o entendimento da consulente quanto ao procedimento para realizar as operações conforme descrito acima?

3) Caso a resposta ao item 2 seja negativa, qual a operação indicada nesta situação?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho – CNAE 1041-4/00, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, a operação de venda à ordem ocorre entre três estabelecimentos, designados pela legislação de: adquirente originário (na hipótese, a consulente), vendedor remetente (fornecedor da consulente) e destinatário (cliente da consulente).

Assim, a operação de venda à ordem se caracteriza quando o estabelecimento adquirente originário (consulente) adquire determinada mercadoria de um fornecedor (vendedor remetente) e, sem que ela transite por seu estabelecimento, é remetida pelo próprio fornecedor a um terceiro (destinatário final), considerado como o efetivo destinatário da mercadoria.

O procedimento fiscal para tais operações está previsto no artigo 182 do RICMS. Veja-se:

                Art. 182. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. Art. 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017 - efeitos a partir de 1º de maio de 2018

                ...

                § 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.

                ...

                § 6º Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os Art.s 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste Art., deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste Art., nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

                ...

Para prosseguir na análise, convém registrar que a saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, a qualquer título, enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento que ela acontecer, portanto, a saída a título de bonificação está sujeita ao ICMS do mesmo modo que a operação de venda.

Nota-se também que, igualmente à operação de venda à ordem, na hipótese apresentada na consulta, há três estabelecimentos envolvidos, cabendo ao vendedor remetente a entrega da mercadoria, dessa forma entende-se não haver impedimentos para aplicação, por analogia, do procedimento relativo à “venda à ordem”, delineado no § 3° do artigo 182 do RICMS, à situação descrita pela empresa postulante.

Ressalva-se que, nas operações interestaduais, a consulente deve verificar o entendimento da outra unidade federativa envolvida quanto à aplicação do procedimento pretendido (venda à ordem) na hipótese descrita (bonificação).

Ante o exposto, responde-se os questionamentos da consulente na ordem que foram propostos.

1) É permitido realizar operação de bonificação por conta e ordem?

Sim, entende-se não haver óbice para aplicação do procedimento previsto no § 3° do artigo 182 do RICMS às remessas em bonificação.

2) Está correto o entendimento da consulente quanto ao procedimento para realizar as operações conforme descrito?

Sim.

3) Caso a resposta ao item 2 seja negativa, qual a operação indicada nesta situação?

Prejudicada.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 23 de fevereiro de 2023.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas

(em exercício)