Resposta à Consulta COPAT nº 47 DE 27/08/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 out 2025
ICMS. Operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo destinados à sua própria industrialização pelo destinatário sediado em santa catarina. Inaplicabilidade do regime de substituição tributária, por força do disposto no art. 16, III, do anexo 3 do RICMS/SC-01.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta formulada por estabelecimento sediado no Estado de São Paulo que tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos de refino”, estando enquadrado no código 19.22-5-99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Informa, em suma, que vende “lubrificante mineral derivado de petróleo sem aditivos”, classificado no código 2710.19.3.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para estabelecimento industrial sediado em Santa Catarina, e este, mediante adição de aditivos e posterior envaze em diversas embalagens, transforma o próprio produto em “lubrificante mineral derivado de petróleo com aditivos”, classificado no código 2710.19.3.2 da NCM.
Entende que, por força do disposto no inciso II do § 3º do art. 149 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, a operação interestadual praticada pela consulente com destino ao estabelecimento industrial localizado no Estado não estaria sujeita a substituição tributária.
É o relatório. Passo à análise.
LEGISLAÇÃO
	Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, art.
	4º, § 1º, IV;
Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007;
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 16, III, e art. 149.
FUNDAMENTAÇÃO
O regime de substituição tributária nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes é regulamentado pelo Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, que, em sua cláusula primeira, autoriza, a critério da unidade federada de destino, a atribuição de responsabilidade por substituição tributária ao remetente:
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, ficam autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou
DA CONSULTA
Trata-se de consulta formulada por estabelecimento sediado no Estado de São Paulo que tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos de refino”, estando enquadrado no código 19.22-5-99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Informa, em suma, que vende “lubrificante mineral derivado de petróleo sem aditivos”, classificado no código 2710.19.3.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para estabelecimento industrial sediado em Santa Catarina, e este, mediante adição de aditivos e posterior envaze em diversas embalagens, transforma o próprio produto em “lubrificante mineral derivado de petróleo com aditivos”, classificado no código 2710.19.3.2 da NCM.
Entende que, por força do disposto no inciso II do § 3º do art. 149 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, a operação interestadual praticada pela consulente com destino ao estabelecimento industrial localizado no Estado não estaria sujeita a substituição tributária.
É o relatório. Passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 4º, § 1º, IV;
Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007;
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 16, III, e art. 149.
FUNDAMENTAÇÃO
O regime de substituição tributária nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes é regulamentado pelo Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, que, em sua cláusula primeira, autoriza, a critério da unidade federada de destino, a atribuição de responsabilidade por substituição tributária ao remetente:
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, ficam autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou III – a refinaria de petróleo e suas bases;
IV – a distribuidora de combustíveis;
V – o transportador revendedor retalhista;
VI – a concessionária distribuidora de gás natural;
VII – qualquer outro estabelecimento sito em outra unidade federada, nas operações destinadas a este Estado;
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo também se aplica:
(...)
II – ao imposto devido na entrada neste Estado de combustível ou lubrificante derivado de petróleo, quando não destinado à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
Analisando conjuntamente todos os dispositivos acima mencionados, não se pode, a contrario sensu, interpretar a regra do inciso IV do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110, de 2007 (reproduzida no inciso II do § 3º do art. 149 do Anexo 3 do RICMS/SC-01), no sentido de que, nas operações interestaduais com combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização ou à comercialização, as unidades federadas não têm autorização para atribuir responsabilidade ao remetente.
Quanto aos produtos destinados à comercialização, inclusive, a atribuição de responsabilidade ao remetente é a regra, ficando responsáveis pelo recolhimento aqueles relacionados nos incisos do caput do art. 149 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Em relação ao lubrificante destinado à sua própria industrialização, como no caso narrado pela consulente (lubrificante sem aditivos que será transformado em lubrificante com aditivos), de fato, não é aplicável o regime da substituição tributária – mas não interpretando-se, a contrario sensu, o inciso II do § 3º do art. 149 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, como pretende a requerente.
O fundamento da não aplicabilidade do regime de substituição tributária, nesse caso, é o disposto no inciso III do caput do art. 16 do Anexo 3 do RIMCS/SC-01:
Art. 16. O regime de substituição tributária não se aplica:
(...)
III – às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
(...)
Isso porque o regime de substituição tributária é uma técnica que visa antecipar o recolhimento do ICMS que seria devido em operações que ocorrerão futuramente, mas, nesse caso, a mercadoria não mais circulará e não gerará fatos geradores futuros a serem antecipados, sendo produzido um novo produto, que será tributado na saída da indústria, com seu regime próprio de tributação (sendo substituição tributária ou não).
RESPOSTA
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que, nas operações com lubrificantes derivados de petróleo destinados à sua própria industrialização pelo destinatário sediado em Santa Catarina, não é aplicável o regime de substituição tributária, por força do disposto no inciso III do caput do art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/09/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES
Secretário(a) Executivo(a)