Resposta à Consulta nº 4685/2014 DE 12/02/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jun 2016
ICMS – Anexos I e II da Resolução SF-4/98. I. Aplica-se a alíquota de 12% nas operações com “implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais”, desde que se enquadrem na descrição e no código na NBM/SH, discriminados nos Anexos I e II da Resolução SF-4/98. II. Às saídas internas de máquina ou implemento agrícola relacionados no Anexo II da Resolução SF-4/98, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07 (ainda que a norma de diferimento coexista com a norma de redução de alíquota). III. As saídas internas, especificamente, de partes e peças de máquinas e de implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NBM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.
ICMS – Anexos I e II da Resolução SF-4/98.
I. Aplica-se a alíquota de 12% nas operações com “implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais”, desde que se enquadrem na descrição e no código na NBM/SH, discriminados nos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.
II. Às saídas internas de máquina ou implemento agrícola relacionados no Anexo II da Resolução SF-4/98, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07 (ainda que a norma de diferimento coexista com a norma de redução de alíquota).
III. As saídas internas, especificamente, de partes e peças de máquinas e de implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NBM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.
Relato
1. A Consulente é sindicato representante da categoria de indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico, eletrônico, siderúrgicas e fundições, formula consulta na qualidade do interesse coletivo de seus filiados acerca da alteração da Resolução SF nº 04/98 pela Resolução SF nº 84/2013, em específico questiona se, com a alteração da redação dos itens dos Anexos I e II, às operações internas com partes e peças classificadas nos códigos NBM/SH discriminados nos referidos anexos aplica-se a alíquota reduzida de 12%.
Interpretação
2. Inicialmente, esclarece-se que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com “implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais” (além de outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexos I e II da Resolução SF-4/98).
3. Por sua vez, o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, isso é, especificamente aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. Com efeito, as duas normas citadas coexistem para os produtos listados no referido Anexo II; uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
4. Isso posto, especificamente em relação aos itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, assim constam na redação dada pela Resolução SF-84/13:
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5. Estritamente em analise aos itens supra transcritos (7, 8, 9 e 10), percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, somente para esses itens supra transcritos, é possível a interpretação de que englobam todos os produtos (inclusive partes e peças) contidos na respectiva posição da NCM. Para tanto, ressalta-se que tais partes e peças devem estar corretamente classificadas nessas posições.
6. Logo, o diferimento conferido às partes e peças constantes nessas específicas posições permanece inalterado.
7. Ante todo o exposto, conclui-se que: (i) aplica-se a alíquota de 12% nas operações com “implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais”, desde que se enquadrem na descrição e no código na NBM/SH, discriminados nos Anexos I e II da Resolução SF-4/98; (ii) às saídas internas de máquina ou implemento agrícola relacionados no Anexo II da Resolução SF-4/98, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto (ainda que a norma de diferimento coexista com a norma de redução de alíquota); e (iii) especificamente às saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NBM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.