Resposta à Consulta nº 468 DE 23/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 set 2011
ICMS - Prazo de recolhimento - O Decreto nº 55.307/2009 prorrogou o prazo de recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição pelas operações subsequentes com as mercadorias referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do art. 3º do Anexo IV do RICMS/2000, para o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 468, de 23 de Setembro de 2011
ICMS - Prazo de recolhimento - O Decreto nº 55.307/2009 prorrogou o prazo de recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição pelas operações subsequentes com as mercadorias referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do art. 3º do Anexo IV do RICMS/2000, para o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente", está estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul e informa que fabrica e comercializa controladores de temperatura e termômetros sem finalidade clínica.
2. Acrescenta que comercializa "os produtos classificados com os seguintes NBM/SH: ‘8036’ e ‘9032’, que estão dispostos no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 91 de 23/07/2009", que trata da substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
3. Transcreve o artigo 3º, § 1º, itens 25 e 32 do Anexo IV do RICMS/2000; o artigo 313-Z3, seus incisos e item 17 do RICMS/2000; a Cláusula primeira e Anexo Único (parte, sob a redação antiga) do Protocolo ICMS nº 91/2009; o artigo 313-Z17, § 1º, itens 12 e 20 do RICMS/2000 e o artigo 1º do Decreto nº 55.307/2009. Conclui que "para todos os efeitos legais, [...] os ‘termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios’ são ‘ferramentas’, bem como os produtos de código ‘8536’ e ‘9032’ são ‘materiais elétricos’, a luz do RICMS/SP".
4. Afirma estar sob o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) 1090, ou seja, correspondente ao prazo para pagamento do imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Argumenta que, após a edição do Decreto nº 55.307/2009, esse prazo foi modificado até o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração.
5. Aduz que "tem o direito ao benefício do prazo estendido para o vencimento da ST até o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração, previsto no artigo 1º do Decreto 55.307/09". Requer "seja proferida decisão no sentido de ratificá-la no julgamento que será procedido".
6. Inicialmente, cabe observar que além de não esclarecer se a saída dos produtos em referência tem como destinatário um estabelecimento deste Estado, a Conuslente não descreveu com detalhes os produtos comercializados, fazendo referência apenas às descrições contidas nas normas transcritas, sem apresentar o código NCM/SH dos termômetros e a descrição exata dos materiais elétricos comercializados.
6.1. Lembramos que, para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, o produto deve se enquadrar tanto na descrição quanto se classificar no código NCM/SH neles especificado, como também atender ao fim ali proposto, sendo que a classificação dos produtos segundo a NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal.
7. Assim, se os referidos produtos estiverem sujeitos ao regime da substituição tributária de que tratam os artigos 313-Z3 e 313-Z17 e se o estabelecimento em questão, localizado no Rio Grande do Sul, for responsável, no Estado de São Paulo, pelo pagamento do imposto relativo à substituição tributária nos termos dos artigos mencionados, a Consulente se enquadrará nos itens 25 e 32 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000 e, consequentemente, será alcançada pela prorrogação de prazo de que trata o Decreto nº 55.307/2009.
7.1. Note-se que tal previsão tem validade para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012 (novo termo final introduzido pelo Decreto nº 56.851/2011).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.