Resposta à Consulta nº 467/2009 DE 31/05/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2010

ICMS – Portaria CAT – 14/07 - Diferimento do lançamento do imposto na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria – Não é aplicável na saída interna promovida pelo estabelecimento importador dessas mercadorias (produzidas no exterior).

ICMS – Portaria CAT – 14/07 - Diferimento do lançamento do imposto na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria – Não é aplicável na saída interna promovida pelo estabelecimento importador dessas mercadorias (produzidas no exterior).

1. A Consulente informa que é fabricante da indústria de equipamentos eletroeletrônicos e de informática e que está credenciada pela Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 396-A do Regulamento do ICMS (RICMS/00) e das Portarias CAT – 53/06 e 14/07.

2. Expõe que adquire insumos de produção fabricados nos Estados Unidos, que são importados e desembaraçados por terceiro no Brasil (filial brasileira da indústria americana?), que as remete diretamente para o estabelecimento da Consulente situado em Taubaté.

3. Entende que cumpre todas as exigências previstas na Portaria CAT – 14/07 "para a utilização do benefício do diferimento" e que, desse modo, este seria aplicável à saída interna de insumos e produtos acabados da indústria de processamento eletrônico de dados promovida pela empresa importadora com destino ao seu estabelecimento.

4. Ao final, pergunta se está correto o seu entendimento.

5. Inicialmente, sobre os dispositivos normativos citados na consulta, esclarecemos que:

5.1. O artigo 396-A do RICMS/00 prevê a suspensão do lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e matérias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91, para serem utilizados na fabricação da referida indústria;

5.2. Por sua vez, a Portaria CAT – 14/07 concede regime especial (diferimento do lançamento do imposto) na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria;

5.3. Já a Portaria CAT – 53/08 disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados, que é requisito necessário para a aplicação da suspensão prevista no artigo 396-A do RICMS (§1º, item 1, alínea "d") e do diferimento concedido pela Portaria CAT - 14/07 (artigo 1º, § 1º, item 2, alínea "a").

6. De acordo com o exposto acima, o artigo 396-A do RICMS/00, que trata da suspensão do lançamento do imposto nas hipóteses nele previstas, não está relacionado com a matéria objeto da dúvida apresentada na consulta (diferimento do ICMS), razão pela qual não será abordado na presente resposta.

7. Quanto ao diferimento do imposto previsto na Portaria CAT – 14/07, observamos que é aplicável somente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante (ou seja, situado no Estado de São Paulo) de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91, para serem utilizados na fabricação de produtos da referida indústria, desde que cumpridas as condições previstas no § 1º do artigo 1º da citada portaria.

8. Observamos que a Consulente não declara se está abrangida pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91, requisito constante no "caput" do artigo 1º da Portaria CAT – 14/07 para a aplicação do diferimento do imposto nela previsto, nem expõe qualquer informação sobre a empresa remetente (importadora) das mercadorias que a ela são destinadas (se é estabelecimento paulista, que atividades realiza, como operacionaliza a remessa). Além disso, com exceção do credenciamento de que trata a Portaria CAT – 53/08, a Consulente também não informa se as demais condições previstas no § 1º do seu artigo 1º são cumpridas pelos estabelecimentos remetente e destinatário das mercadorias.

9. Não obstante a ausência de todas essas informações, informamos que é possível afirmar que o diferimento do imposto previsto na Portaria CAT – 14/07 não é aplicável à operação de remessa para a Consulente dos "insumos de produção", pois o estabelecimento que promove essa operação não é o fabricante dos mesmos. Conforme consta na própria consulta, esses produtos são "fabricados (...) nos Estados Unidos", e não por estabelecimento paulista, como exige a Portaria CAT – 14/07 (o diferimento do imposto só é aplicável à saída interna do estabelecimento fabricante).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.