Resposta à Consulta nº 466 DE 29/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 set 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Inscrição no Cadastro de Contribuintes - Estabelecimento que mantém atividades de Operador Portuário e Recinto Alfandegado - Obrigatoriedade (art. 19, § 1º, item 1, do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 466, de 29 de Setembro de 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Inscrição no Cadastro de Contribuintes - Estabelecimento que mantém atividades de Operador Portuário e Recinto Alfandegado - Obrigatoriedade (art. 19, § 1º, item 1, do RICMS/2000).

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "holdings de instituições não-financeiras", informa que possui uma filial neste Estado, no Município de Guarujá, que "exerce as atividades que abrangem as de Operador Portuário e as de Recinto Alfandegado em zona primária no Porto de Santos".

2. Explica que a mencionada filial necessita verificar o correto pagamento do ICMS na importação dos bens ali desembaraçados e que, por esse motivo, "precisa ter acesso ao endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo", citando como fundamento o Protocolo ICMS nº 36/2011. Após transcrevê-lo, aduz ter sido obrigada a efetuar a inscrição estadual do estabelecimento, que foi efetivada em 09/09/2011.

3. Expõe seu entendimento de que "não existe nenhuma determinação legal expressa para que a filial [...], que é um terminal portuário sem atividade multimodal e somente com operações de armazenagem relacionada ao processo de desembaraço aduaneiro, seja obrigada a ter inscrição estadual, até porque tal inscrição acarreta no cumprimento de diversas obrigações acessórias, que não têm nenhuma relação com o objeto social da filial [...] da Consulente".

4. Transcreve o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal para defender que "como não existe lei determinando que o terminal portuário, que não tenha atividade multimodal e operações de armazenagem sujeitas ao ICMS, tenha Inscrição Estadual, [...] tal inscrição não pode ser exigida. Além do mais, a instituição de uma nova exigência, já que não existe até hoje, necessitaria de uma norma nova e a exigência somente poderá acontecer posteriormente à edição da norma".

5. Ao final, solicita "que seja exarado pronunciamento formal da SEFAZ/SP [...] sobre a necessidade ou não da Inscrição Estadual".

6. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no item 1 do § 1º do artigo 19 do RICMS/2000, que trata da inscrição no cadastro de contribuintes:

"Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

(...)

§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;

(....)" (grifos nossos).

6.1. Consubstancie-se, por força do disposto no § 1º, item 1, do artigo 19 do RICMS/2000 (artigo 16 da Lei 6374/1989), que a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS ainda que, no exercício de sua atividade essencial, não seja contribuinte do ICMS.

7. Dessa forma, ainda que o recinto alfandegado em análise não se caracterize como contribuinte do ICMS, ao receber mercadorias e estocá-las, configura-se como armazém de depósito de mercadoria que, nos termos do disposto no item 1 do § 1º do artigo 19 do RICMS/20000, deve inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS.

8. Registre-se que as obrigações acessórias têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação tributária, no interesse da arrecadação ou fiscalização do imposto estadual, conforme determina o § 2º do artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN), com as atribuições de deveres aos administrados (contribuintes e responsáveis), almejando documentar e registrar os fatos que possuam implicação de natureza tributária.

8.1. Nesse sentido, ter que cumprir os deveres instrumentais previstos na legislação tributária paulista não significa necessariamente que possua uma obrigação principal atinente ao imposto estadual.

9. Saliente-se, ainda, que a empresa em questão pode ser responsável solidariamente pelo pagamento do imposto nas hipóteses descritas no inciso VII do artigo 11 do RICMS/2000.

10. Por fim, cabe destacar que, nos termos do disposto no artigo 22 do RICMS/2000, atendendo a razões de conveniência e oportunidade, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensada a critério do fisco, pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Decreto 44.566/99, e suas alterações, artigos 8º, inciso II, e 13). Além disso, segundo o disposto no artigo 192 do RICMS/2000, a emissão de documentos fiscais também poderá ser dispensada, a critério do fisco, em relação às operações isentas ou não tributadas realizadas no território deste Estado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.