Resposta à Consulta nº 466 DE 09/11/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 nov 2010

ICMS – O contribuinte que tivesse optado pelo diferimento do lançamento do imposto na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63 (exceto aqueles das posições 5601 e 6309) da NBM/SH na proporção de 61,11% do valor da operação (item 2 do § 1º do artigo 400-C do RICMS/00, revogado pelo Decreto nº 56.019, de 16/07/10) poderia se creditar do imposto relativo às entradas das mercadorias sujeitas ao benefício fiscal, bem como das matérias-primas e insumos destinados à sua fabricação, limitado ao total dos débitos do estabelecimento relativos às saídas dessas mercadorias ocorridas no período de apuração.

ICMS – O contribuinte que tivesse optado pelo diferimento do lançamento do imposto na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63 (exceto aqueles das posições 5601 e 6309) da NBM/SH na proporção de 61,11% do valor da operação (item 2 do § 1º do artigo 400-C do RICMS/00, revogado pelo Decreto nº 56.019, de 16/07/10) poderia se creditar do imposto relativo às entradas das mercadorias sujeitas ao benefício fiscal, bem como das matérias-primas e insumos destinados à sua fabricação, limitado ao total dos débitos do estabelecimento relativos às saídas dessas mercadorias ocorridas no período de apuração.

1. A Consulente expõe que:

1.1. “atua no ramo de fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo”;

1.2. “fabrica, entre outros produtos, o papel carbono one-time em rolos de diversas larguras e em resmas com medida de 66 x 96 cm”;

1.3. “o papel carbono one-time diferencia-se do papel carbono filme, comercializado em papelarias, por ser o primeiro fabricado no processo em que permite a sua utilização apenas uma única vez, sendo empregado pelas indústrias fabricantes de formulários contínuos de múltiplas vias e, pelas gráficas, em talonários fiscais carbonados”;

1.4. “realiza operações de venda diretamente para indústrias e aos distribuidores de materiais gráficos, tanto dentro de Estado de São Paulo, assim como para outros Estados da Federação”.

2. Enfatiza que o papel carbono one-time que fabrica “não tem como ser utilizado diretamente para consumo final, devendo sempre ser empregado em processo fabril como matéria-prima na indústria gráfica” e que, assim, entende que ele “não se enquadra na sistemática de substituição tributária”.

3. Isso posto, questiona se procede o seu entendimento “no sentido de não destacar a substituição tributária quando da venda do produto papel carbono one-time para empresas distribuidoras e revendedoras de materiais gráficos”.

4. Por oportuno, transcrevemos a Decisão Normativa CAT-12/2009:

“ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento. v 3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.”.

5. No item 24 do § 1° do artigo 313-Z13 (retenção antecipada do ICMS por substituição tributária nas operações com produtos de papelaria) do RICMS/2000 constam os seguintes produtos: papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, classificados nas posições 48.09 e 48.16 da NBM/SH.

6. Assim, caso o papel carbono one-time, classificado na posição 48.09 ou 48.16 da NBM/SH (observado o item 3 da Decisão Normativa reproduzida no item 4 supra), fabricado pela Consulente, efetivamente seja sempre “empregado em processo fabril como matéria-prima na indústria gráfica”, não é aplicável a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária nas saídas internas com destino a “empresas distribuidoras e revendedoras de materiais gráficos".

6.1. No entanto, caso dentre as finalidades para as quais o produto foi concebido e fabricado encontre-se a de uso como produto de papelaria, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, deve ser efetuada a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária nas saídas internas em referência.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.