Resposta ? Consulta n? 466 DE 12/08/1998
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 ago 1998
Utiliza??o de equipamento emissor de cupom fiscal - estabelecimento que realiza opera??es com ve?culos automotores: n?o-obrigatoriedade.
CONSULTA N? 466, DE? 12 DE? AGOSTO DE 1998.
Utiliza??o de equipamento emissor de cupom fiscal - estabelecimento que realiza opera??es com ve?culos automotores: n?o-obrigatoriedade.
1. A consulente (CAE 60.351), ap?s comentar as normas contidas no Conv?nio ECF n? 1, de 18/2/98, exp?e e, ao final, indaga:
“4. O pr?prio Conv?nio, no ? 4? da cl?usula primeira, estabeleceu que o disposto no caput daquela cl?usula n?o se aplica ?s opera??es com ve?culos automotores, dentre outras. Este ? o caso da consulente, em parte, pois, al?m da revenda de ve?culos automotores, o contribuinte realiza opera??es de venda de pe?as, al?m de prestar uma diversa gama de servi?os;
5. Atualmente, o contribuinte realiza absolutamente todas as suas opera??es com emiss?o de Notas Fiscais (modelo 1), n?o possuindo, sequer, jogos de Notas Fiscais de Venda a Consumidor. Pelas caracter?sticas de suas atividades, ? extremamente comum a realiza??o de opera??es mistas, ou seja, a venda de pe?as e a presta??o de servi?os ao mesmo destinat?rio.
Para atender a essa peculiaridade, a Nota Fiscal da consulente contempla, ? luz da permiss?o prevista pelo Decreto 33.118/91 (Regulamento do ICMS), em seu artigo 114, dois campos distintos, um destinado a descri??o das opera??es com mercadorias e outro destinado ? presta??o de servi?os, conforme modelo anexo (doc. 1);
6. Essas Notas Fiscais s?o emitidas por processamento eletr?nico de dados. O sistema utilizado pelo estabelecimento, conhecido comercialmente como ‘sistema corporativo’, do qual o faturamento ? um de seus m?dulos, atrav?s de uma rotina denominada ‘interface’, realiza a baixa autom?tica dos produtos no estoque da consulente.
O contribuinte, com base nas informa??es prestadas, indaga dessa Consultoria Tribut?ria:
O sistema adotado pela consulente n?o substitui, inclusive com vantagens, o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)? A emiss?o de Notas Fiscais (modelo 1), em todas as opera??es, n?o atende aos dispositivos legais previstos pela legisla??o tribut?ria pelo Regulamento do ICMS?
O disposto no Conv?nio ECF n? 1 n?o objetiva eliminar a emiss?o de Notas Fiscais de Venda ao Consumidor, modelo de documento fiscal n?o utilizado pela consulente?”
2. O artigo 530-A, acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n? 33.118/91, pelo artigo 2? do Decreto n? 43.312, de 13/7/98, que, em seu “caput”, determina a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), disp?e em seu ? 3?, item 1:
“? 3? - O disposto neste artigo n?o se aplica:
1 - a estabelecimento que realizar opera??es com ve?culos automotores;” (g.n.)
3. Assim, com fundamento nesse dispositivo transcrito, entendemos que o estabelecimento que realizar opera??es com essas mercadorias (Objeto social “versus” atividade econ?mica principal - artigo 33 do RICMS) e opera??es com outras mercadorias e/ou presta??es de servi?os inerentes e/ou marginais ? atividade principal, como no caso da consulente que comercializa, al?m de ve?culos automotores, tamb?m, pe?as e presta servi?os, n?o est? obrigado ao uso do equipamento emissor do cupom fiscal (ECF).
NELSON APARECIDO SANCHEZ SERRANO
Consultor Tribut?rio
De acordo
C?SSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tribut?ria .