Resposta à Consulta nº 465 DE 23/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 set 2011
ICMS - Venda de mercadoria por meio eletrônico (leilão virtual), em sistema de lances pré-pagos - O valor da operação será a soma do valor pago pelo efetivo adquirente da mercadoria e do valor arrecadado com os lances debitados dos demais participantes.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 465, de 23 de Setembro de 2011
ICMS - Venda de mercadoria por meio eletrônico (leilão virtual), em sistema de lances pré-pagos - O valor da operação será a soma do valor pago pelo efetivo adquirente da mercadoria e do valor arrecadado com os lances debitados dos demais participantes.
1) A Consulente informa que está "inscrita no Cadastro de Contribuintes com atividade econômica de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários e atividade de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente" e vem, atualmente, desenvolvendo a atividade de leilão virtual.
2) Relata, ao descrever esta operação comercial, que "o cliente compra um pacote de lance que é utilizado para participar do leilão virtual (...) onde se compra diversos produtos (...) pelo preço arrematado no leilão".
3) Expõe que "adquire os produtos pelo valor de mercado e revende pelo valor arrematado pelo cliente que via de regra é sempre inferior ao valor de compra, tendo em vista que a remuneração da empresa vem das vendas dos cupons que dão direito ao lance".
4) Menciona que "as mercadorias arrematadas são entregues pela Consulente ou diretamente pelo fornecedor através do procedimento de venda à ordem, em conformidade com o artigo 129, § 2º, do RICMS/SP", afirmando também que "terá estoque físico de mercadoria".
5) Aduz que, "no momento do recebimento da Nota Fiscal de venda emitida pelo fornecedor, [escritura] a entrada, inclusive com direito ao crédito, quando for o caso" e, "no momento da entrega da mercadoria ao arrematante, [emite a] Nota Fiscal de venda pelo valor arrematado com destaque do ICMS, quando for o caso".
6) Argumenta que, "considerando o fluxo fiscal descrito, o estabelecimento sempre terá saldo credor" e que "não está sujeita as obrigações acessórias, prevista na Portaria CAT n.º 156/2010, por não prestar serviço de intermediação comercial, mas sim atividade de compra e venda".
7) Isso posto, "requer resposta ao seu entendimento, de que está correta a aplicação do procedimento descrito".
8) É necessário elucidar, preliminarmente, que esta Consultoria Tributária já teve a oportunidade de analisar situação semelhante, exarando entendimento no sentido de que a atividade pretendida pela Consulente é uma forma de venda de mercadorias em meio eletrônico. No presente caso, em princípio, não parece ocorrer qualquer tipo de prestação de serviço, mas somente a venda de mercadorias. De fato, o que ocorre é a saída de mercadoria de seu estabelecimento, ou de terceiro (seu fornecedor) por sua conta e ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000), sem que a natureza da operação deixe de se caracterizar como a de circulação de mercadorias, independentemente do regime de tributação adotado (artigo 2º, incisos I e VIII, do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto n.º 45.490/2000).
9) A peculiaridade da operação está na maneira como as mercadorias são pagas pelo sistema de lances. Uma pessoa cadastrada no site, através da prévia aquisição de "pacote de lance", paga pelo direito de lances na compra de uma determinada mercadoria. Quem der o lance vencedor adquire a mercadoria por um preço geralmente bastante reduzido. Todas as pessoas que deram lances, ainda que não tenham obtido êxito em adquirir a mercadoria, já pagaram o custo dos lances. Ou seja, a Consulente recebe, além do dinheiro devido pelo efetivo adquirente da mercadoria, o dinheiro relativo a todos os lances daqueles que participaram da disputa. Trata-se de uma situação em que o valor total da operação de venda é pago por várias pessoas, embora apenas uma delas fique de fato com a mercadoria.
10) Por conseguinte, saliente-se que o ICMS incide sobre todo o valor pago por uma mercadoria, ainda que esse valor se caracterize como o somatório das quantias pagas por todas as pessoas que deram lances - inclusive por quem efetivamente recebe a mercadoria, uma vez que os valores referentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, também integram a base de cálculo do ICMS, incidente sobre as operações com mercadorias (Lei Complementar 87/96, art. 13, § 1º, II, "a"; Lei 6.374/89, art. 24, § 1º, item "1", na redação dada pela Lei 10.619/2000, art. 1º, XIII).
11) Sendo assim, ao utilizar a base de cálculo correta (conforme explicitado no item anterior), não parece, em princípio, haver possibilidade de ocorrência de saldo credor relativamente à operação descrita.
12) Registre-se, ainda, que, efetuando a Consulente a venda de mercadorias sujeitas ao regime jurídico-tributário da substituição tributária com cobrança antecipada do imposto, sugerimos a leitura dos artigos 261 e seguintes do RICMS/2000.
13) Por fim, se a Consulente estiver procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, no prazo que vier a ser comunicado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.