Resposta à Consulta nº 464/2009 DE 04/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jun 2010

ICMS – Substituição tributária – Artefatos de uso doméstico (artigo 313-Z15 do RICMS/2000) – Submete-se a esse regime a saída de faca de múltiplo uso, comumente designada “estilete”, classificada na posição 8211 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

ICMS – Substituição tributária – Artefatos de uso doméstico (artigo 313-Z15 do RICMS/2000) – Submete-se a esse regime a saída de faca de múltiplo uso, comumente designada “estilete”, classificada na posição 8211 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

1. A Consulente expõe que:

1.1. "tem por objeto social o comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, importação, exportação e distribuição de materiais de escritório, escolares, recreativos e de lazer";

1.2. assim, "importa e comercializa com seus clientes estiletes, os quais são destinados a compor o material escolar, sujeitando tais mercadorias à classificação fiscal NBM/SH 8211";

1.3. "as operações de venda são praticadas com empresas ícones do segmento de papelaria, não tendo as mercadorias qualquer outra destinação";

1.4. conforme descrito no artigo 313-Z15 do RICMS/2000, "é necessária a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS/SP nas operações de venda de produtos de NBM/SH n° 8211, apenas na hipótese de empresas destinarem tais vendas ao segmento doméstico do produto";

1.5. "as mercadorias importadas pela Consulente são de uso, eminentemente, em recintos escolares, não sendo destinadas ao uso doméstico".

2. Isso posto, indaga se "as operações de venda de mercadorias NBM/SH n° 8211, as quais não forem destinadas às empresas que revendem para o uso doméstico, estarão sujeitas ao sistema de substituição tributária instituído pelo artigo 313-Z15 do RICMS" e sobre "a necessidade de emissão de notas fiscais especiais para aplicação de eventual operação sujeita ao regime de substituição tributária".

3. Em resposta, observamos que estilete é faca de múltiplo uso, inclusive doméstico, que se enquadra na descrição do item 8 do § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS/2000. Apesar de ser precipuamente destinada ao uso escolar, conforme declarado no relato, o fato de também poder ser utilizada no âmbito doméstico permite caracterizá-la como artefato de uso doméstico, para fins de aplicação da legislação tributária estadual.

4. Desse modo, nos termos do inciso I do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, a Consulente, nas saídas de facas de múltiplos usos, comumente designadas "estiletes", classificadas na posição 8211 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista (independentemente do ramo de atividade), deve efetuar a retenção e o pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes. Os correspondentes documentos fiscais devem ser emitidos em conformidade com a previsão do artigo 273 do mesmo Regulamento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.