Resposta à Consulta nº 4620/2014 DE 02/02/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jun 2016

ICMS - Redução de base de cálculo em operações envolvendo aeronaves, partes e peças (Cláusula primeira do Convênio ICMS-75/91). I – Não se aplica a redução de base de cálculo prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS-75/91 às operações envolvendo as mercadorias “veículos de remoção de resíduos”, “veículos de remoção de sinalização horizontal em pistas de pouso”, “veículos de combate a incêndio” e “veículos para carga e descarga em aeronaves militares (LOADER)”, por não estarem relacionadas em qualquer inciso ou alínea da norma citada. II – Para usufruir da redução da base de cálculo, o fornecedor nacional de empresa nacional da indústria aeronáutica também deve estar relacionado no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, com a devida publicação em Ato Cotepe.

ICMS - Redução de base de cálculo em operações envolvendo aeronaves, partes e peças (Cláusula primeira do Convênio ICMS-75/91).

I – Não se aplica a redução de base de cálculo prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS-75/91 às operações envolvendo as  mercadorias “veículos de remoção de resíduos”, “veículos de remoção de sinalização horizontal em pistas de pouso”, “veículos de combate a incêndio” e “veículos para carga e descarga em aeronaves militares (LOADER)”, por não estarem relacionadas em qualquer inciso ou alínea da norma citada.

II – Para usufruir da redução da base de cálculo, o fornecedor nacional de empresa nacional da indústria aeronáutica também deve estar relacionado no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, com a devida publicação em Ato Cotepe.

Relato

1. A Consulente, “com atividade de indústria automobilística, produz, dentre outros produtos automotivos, veículos destinados ao transporte de mercadorias (caminhões), com capacidade de carga superior a 20 toneladas, (...) classificados no código NCM/SH 8704.23.10”, relata que os veículos que fabrica são “tributados pelo ICMS à alíquota de 12%” e “podem ter como destino outras atividades que não o transporte de mercadorias.”

2. Informa, também, que “tem atendido o setor da indústria de veículos especiais, mediante o fornecimento, além dos próprios veículos de sua fabricação, de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos de caminhões, os quais são classificados no código NCM/SH 8708 da TIPI e são tributos pelo ICMS à alíquota de 18%.”

3. Prossegue, relatando que foi procurada por empresa “contribuinte do ICMS neste Estado (...) (especializada na fabricação de veículos especiais de uso em aeroportos, aeródromos e pistas de pouso de aeronaves), para lhe fornecer caminhões (chassis com motor e cabina), do código NCM/SH 8704.23.10, da TIPI, destinados à fabricação de seguintes produtos de uso aeronáutico:

a.    Veículo de remoção de resíduos em pista de pouso;

b.    Veículo de remoção de sinalização horizontal em pista de pouso;

c.    Veículo de combate a incêndio em aeródromos e

d.    Veículo para carga e descarga em aeronaves militares.”

4. Essa empresa, de acordo com a Consulente, “comprovou que foi credenciada pela Aeronáutica como fabricante de equipamentos aeronáuticos e que, em decorrência, teve seu nome incluído na relação anexa ao Ato COTEPE/ICMS nº 08/14, o que lhe garante o direito ao benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 75/91 e, por consequência, no artigo 1º, do Anexo II, do RICMS/00 Paulista.”

5. Transcreve os §§ 2º e 3º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 e expõe seu entendimento de que, “na condição de empresa fornecedora nacional de insumos e produtos, também se encontra autorizada a faturar seus produtos às empresas beneficiárias com a mesma carga tributaria do ICMS de 4%, sem que esteja obrigada a estar previamente habilitada por Ato da Aeronáutica e por Ato COTEPE/ICMS.”

6. Por fim, realiza os seguintes questionamentos:

6.1. "As operações envolvendo o fornecimento de produtos de sua fabricação, no caso: caminhões do código NCM/SH 8704, para atender às empresas credenciadas pela Aeronáutica como fabricante de equipamentos aeronáuticos e que, em decorrência, tenham sido incluídas na relação anexa ao Ato COTEPE/ICMS nº 08/14, estão alcançadas pelo benefício fiscal da redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 1º, do Anexo II, do RICMS/00?"

6.2. "Se negativa a questão anterior, a Consulente, para fazer jus ao beneficio fiscal da redução do artigo 1º, do Anexo II, do RICMS/00, deve estar credenciada por Ato da Aeronáutica e por Ato COTEPE/ICMS?"

6.3. "Diante da condição de fornecedor de empresa da indústria aeronáutica, considerada a hipótese de estar dispensado de autorização por Ato da Aeronáutica, poderia manter o crédito integral do ICMS pago na aquisição dos insumos aplicados na fabricação dos seus caminhões, nos termos que dispõem os §§ 1º e 3º, do artigo 1º, do Anexo II, do RICMS/00?"

Interpretação

7. Esclarecemos que as disposições do Convênio ICMS-75/91 têm natureza impositiva, ou seja, a redução de base de cálculo ali disposta somente é aplicável às operações com os itens estritamente relacionados nos incisos e alíneas de sua Cláusula primeira.

8. Consequentemente, o ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa (Ato Cotepe 8/14) que, anteriormente à modificação introduzida por sua última publicação (Ato Cotepe 60/14) trazia as empresas beneficiárias e as atividades por elas desenvolvidas, não tinha o condão de alterar a lista, repetimos, taxativa, de mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo que se encontram listadas no Convênio ICMS-75/91. Não era o arrolamento da empresa  que determinava o benefício, mas a mercadoria em si.

9. A fim de evitar confusões, foi publicado o Ato Cotepe 60/14, confirmando o entendimento. Embora as empresas não tenham mais suas atividades nominalmente descritas, o benefício de redução de base de cálculo só continua aplicável às operações com mercadorias dispostas no Convênio ICMS-75/91 pelas empresas que estão agora relacionadas em tal ato.

10. Como as mercadorias trazidas para análise nesta consulta não se encontram relacionadas em nenhum dos incisos ou alíneas do referido artigo, informamos que não se aplica a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-75/91 nas operações internas ou interestaduais com “veículos de remoção de resíduos”, “veículos de remoção de sinalização horizontal em pistas de pouso”, “veículos de combate a incêndio” e “veículos para carga e descarga em aeronaves militares (LOADER)”. Nem pela empresa que consta no referido Ato Cotepe, nem pelos fornecedores de partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes, utilizados na fabricação dessas mercadorias.

11. Esclarecemos que o § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICMS-75/91 exige que todas as empresas beneficiadas estejam “mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa”, condicionado à publicação em Ato COTEPE (Convênio ICMS-75/1991, Cláusula primeira, § 3º). Dessa forma, no presente caso, mesmo que as mercadorias comercializadas estivessem relacionadas no artigo em análise (o que não é o caso), a Consulente, enquanto fornecedora de partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes utilizados na fabricação dessas mercadorias, não relacionada no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, com a devida publicação em Ato COTEPE, não poderia usufruir do benefício da redução de base de cálculo.

12. Resta prejudicada a última indagação, em virtude do exposto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.