Resposta à Consulta nº 462 DE 14/04/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 abr 2011

ICMS - Substituição Tributária - Artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000 - Aplicabilidade da referida sistemática na saída do fabricante, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, ao produto arrolado, por sua descrição e classificação na NBM/SH, nos §§ 1ºs dos citados artigos (Decisão Normativa CAT-12/2009) - Para que seja aplicável a substituição tributária prevista no referido artigo 313-Y, o produto deve, ainda, caracterizar-se como material de construção e congênere, ou seja, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final (Decisão Normativa CAT-6/2009).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 462, de 14 de Abril de 2011

ICMS - Substituição Tributária - Artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000 - Aplicabilidade da referida sistemática na saída do fabricante, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, ao produto arrolado, por sua descrição e classificação na NBM/SH, nos §§ 1ºs dos citados artigos (Decisão Normativa CAT-12/2009) - Para que seja aplicável a substituição tributária prevista no referido artigo 313-Y, o produto deve, ainda, caracterizar-se como material de construção e congênere, ou seja, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final (Decisão Normativa CAT-6/2009).

1. A Consulente, com CNAE referente a "comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores", informa ter dúvida referente à "aplicação da substituição tributária, setor de autopeças, referente a produtos classificados na NCM/SH 7318.1500, 7318.1600, 7318.1900, 7318.2100, 7318.2300 e 7326.1900".

1.1 Informa ainda que adquire produtos "com as classificações supracitadas para revenda no setor de autopeças" e que "essas classificações não estão sujeitas à substituição tributária pelo artigo 313-O (autopeças), porém estão sujeitas à substituição tributária pelo artigo 313-Y (materiais de construção)".

2. Assim, indaga:

"2.1 "Na aquisição desse material o fornecedor deve efetuar a venda conforme o artigo 313-O ou 313-Y, ou seja, deve reter o ICMS normalmente mesmo que eu diga que o material se destina ao setor de autopeças?"

2.2 "Na revenda, se a aquisição for baseada no artigo 313-O, devo destacar o ICMS normalmente, tanto para o Estado de São Paulo, quanto para as outras Unidades da Federação, sem a retenção do ICMS-ST?"

2.3 "Na revenda, se a aquisição for baseada no artigo 313-Y, mesmo destinando-se ao setor de autopeças, devo repassar o produto para o Estado de São Paulo sem destaque do ICMS, e , para as outras Unidades da Federação destacar o ICMS devido e o ICMS-ST?"

2.4 "Se o procedimento a ser considerado for baseado na resposta afirmativa da questão 2, pergunto: quando houver uma venda esporádica para o setor de material de construção, como devo proceder?"

3. Inicialmente quanto ao relato (item 1 desta consulta), apontamos que as classificações fiscais expostas pela Consulente encontram-se elencadas nos itens 91 e 93 do § 1° do artigo 313-Y (operações com materiais de construção e congêneres):

"Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...)

91 - parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

(...)

93 - abraçadeiras, 73.26; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)"

4. Informamos ainda, que este órgão consultivo já se manifestou sobre a matéria exposta na presente consulta em duas ocasiões: na Decisão Normativa CAT – 12, de 26/06/09 (de forma genérica, para todas as hipóteses de substituição tributária previstas no RICMS/2000), e na Decisão Normativa CAT – 06, de 10/04/09 (especificamente para os casos relativos à substituição tributária de que trata o artigo 313-Y do RICMS/2000). Transcrevemos:

"Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009

(DOE 27-06-2009)

ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH

(...)

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil".

"Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009

(DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres (...)

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte."

2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008."

5. Concluímos, assim, que na saída de produtos classificados nos códigos 7318.1500, 7318.1600, 7318.1900, 7318.2100, 7318.2300 e 7326.1900 da NBM/SH, do estabelecimento do fabricante, com destino a outro estabelecimento localizado neste Estado:

5.1 não há como aplicar a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 porque referidos códigos não estão arrolados no § 1º do citado artigo e, de acordo com o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, a aplicação da substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no RICMS/2000;

5.2 será aplicável a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, desde que, cumulativamente:

5.2.1 as descrições de tais produtos correspondam, respectivamente, a "parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço" - item 91 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 - e a "abraçadeiras" - item 93 do mesmo § 1º -, conforme item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009 e item A, primeira parte, da Decisão Normativa CAT-6/2009;

5.2.2 o produto em questão caracterize-se como material de construção e congênere, ou seja, possa ser utilizado em obras de construção civil, ainda que tenha mais de uma finalidade (p.ex. como autopeça), independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, de acordo com o item A, parte final, e o item A.1, ambos da Decisão Normativa CAT-6/2009.

6. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a primeira indagação da Consulente, transcrita no subitem 2.1, e prejudicadas as demais indagações, transcritas nos subitens 2.2 a 2.4 desta resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.