Resposta à Consulta nº 4619/2014 DE 22/01/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jun 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Sinistro de automóvel registrado como bem do ativo imobilizado da empresa segurada – Emissão de Nota Fiscal para a Seguradora. I – Na hipótese de o bem ser identificado como salvado de sinistro, a empresa beneficiária da indenização, contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, para a empresa seguradora, nos termos previstos pela legislação (artigo 7º, XVI, e artigo 2º, I, “a”, do Anexo XIV do RICMS/2000).

ICMS – Obrigações acessórias – Sinistro de automóvel registrado como bem do ativo imobilizado da empresa segurada – Emissão de Nota Fiscal para a Seguradora.

I – Na hipótese de o bem ser identificado como salvado de sinistro, a empresa beneficiária da indenização, contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, para a empresa seguradora, nos termos previstos pela legislação (artigo 7º, XVI, e artigo 2º, I, “a”, do Anexo XIV do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade é a fabricação de produtos químicos (código CNAE 20.99-1/99), relata que perdeu um carro que estava registrado como bem do ativo imobilizado da sua empresa e, para receber da seguradora, diz que a mesma exige a emissão de uma Nota Fiscal de simples remessa tendo ela como destinatária.

2. Cita o artigo 204 do RICMS/2000, indagando: “[...] como devo proceder? Há uma forma do fisco me autorizar, sem futuras penalidades, para que eu proceda com a emissão desta nota fiscal?”

Interpretação

3. Inicialmente, ante a ausência de maior detalhamento da situação fática, partiremos do pressuposto de que o carro “perdido”, e que será transmitido à seguradora, poderá ser classificado como salvado de sinistro.

4. Assim, fazemos a ressalva que entendemos ser o bem em questão identificado como salvado de sinistro, o que enseja a emissão de Nota Fiscal pela Consulente, no caso de ser a beneficiária da indenização, para a empresa seguradora (artigo 2º, I, “a”, do Anexo XIV do RICMS/2000), sem o destaque do imposto (artigo 7º, XVI, do RICMS/2000). O CFOP a ser utilizado é o 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada), podendo ser consignado nesse documento o valor indicado no laudo da seguradora.

5. Por fim, saliente-se que a presente resposta não irá se manifestar quanto à eventual necessidade de estorno’ de crédito nessa situação, por falta de elementos fáticos para isso.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.