Resposta à Consulta nº 461 DE 22/03/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2011
ICMS - Importação de mercadorias relacionadas no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91 - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/00 - Método de cálculo do imposto.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 461, de 22 de Março de 2011
ICMS - Importação de mercadorias relacionadas no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91 - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/00 - Método de cálculo do imposto.
1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - é o "comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários", reproduz o artigo 37, inciso IV e § 5º, e o artigo 49 do RICMS/2000 (artigos que tratam da base de cálculo do ICMS), bem como o inciso I do artigo 52 do Regulamento, que dispõe sobre a alíquota de 18%, aplicável, como regra geral, nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior. Transcreve parcialmente, ainda, a Resposta à Consulta 398/2002, disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda (http://pfe.fazenda.sp.gov.br - Legislação - Respostas da Consultoria Tributária), que esclarece como deve ser calculado o ICMS devido na importação.
2. A seguir, observa que, "por seu turno, o inciso II da Cláusula Primeira do Convênio ICMS n. 52/91 prevê a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 8,8% (oito inteiros e oitenta centésimos) nas operações interestaduais (exceto para as regiões NO, NE, CO e o Espírito Santo) e nas internas (ainda que iniciadas no exterior)" (grifos da Consulente). E acrescenta: "é, pois, exatamente quanto à interpretação e aplicação combinadas de referidos diplomas legais (RICMS/SP e Convênio 52/91), especialmente no método de cálculo do valor do ICMS devido nas situações de redução da base de cálculo açambarcadas por aludido Convênio que se formula a presente consulta", dando exemplos de diferentes métodos para o cálculo do valor do imposto, manifestando dúvidas sobre qual deles seria o correto.
3. Ante o exposto, solicita esclarecimento sobre "qual o método correto de apuração do ICMS - Importação no Estado de São Paulo quando aplicável a hipótese prevista no inciso I da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 52/91".
4. Observamos, preliminarmente, que a Consulente não expõe a matéria de fato relativa à dúvida, não informando que atividades realiza (verifica-se, da leitura de seu contrato social, que exerce as atividades de importação e comercialização de mercadorias). Também não esclarece, por exemplo, quais são as mercadorias objeto de suas operações e a que se destinam, quem são seus clientes e onde estão localizados.
5. Diante disso, nos absteremos de emitir manifestação quanto à aplicação, às operações realizadas pela Consulente, do disposto no mencionado Convênio ICMS nº 52/91. A presente resposta, portanto, cingir-se-á ao esclarecimento de dúvida quanto ao método de cálculo do ICMS devido na importação de mercadoria do exterior, em operação com redução da base de cálculo do imposto.
6. Cumpre salientar que, conforme o inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto n° 53.833/2008, na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º do artigo em evidência. No tocante às contribuições, vale lembrar que os valores relativos ao PIS/PASEP e COFINS incidentes na importação de mercadorias, nos termos da Lei federal n° 10.865, de 30/04/2004, compõem também a base de cálculo do ICMS incidente na mesma importação.
7. O inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que decorre do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/91, estabelece que, nas operações interestaduais realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas (incluídas as importações do exterior) com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes, pela descrição e código da NBM/SH, no Anexo I do aludido Convênio, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). Note-se que se o produto constar especificamente (por sua descrição e código da NBM/SH) no Anexo I da Resolução SF-04/1998, por efeito do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, a alíquota é de 12% (doze por cento). Não constando, é de 18%, nos termos do inciso I do artigo 52 desse Regulamento.
8. Saliente-se que o ICMS é calculado por dentro, pois, consoante o artigo 49 do RICMS/2000, na redação do Decreto n° 46.529/2002, o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2° (desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior), integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
9. De acordo com o mencionado inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80%, previsão que equivale, em termos práticos, à aplicação da alíquota de 8,80%. Desse modo, considerando que o valor apurado nos termos do inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000 seja de R$1.000,00, calcula-se:
Valor do produto c/ ICMS: Valor do produto sem ICMS = R$ 1.000,00 = R$ 1.000,00 = R$ 1.096,49
1 (-) alíquota 1 (-) 8,80 0,912
100
Valor do ICMS = Base de cálculo do ICMS (R$ 1.096,49) x alíquota (8,80%) = R$ 96,49
10. Considerando que a norma em pauta determina que a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80% (e não a aplicação, pura e simples, da alíquota de 8,80%), o valor da base de cálculo reduzida pode ser obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:
Alíquota de 12%
Base de cálculo reduzida = Valor do ICMS = R$ 96,49 = R$ 804,08
alíquota 12
100
Portanto:
Valor do ICMS = Valor da base de cálculo reduzida (R$ 804,08) x alíquota (12%) = R$ 96,49
Alíquota de 18%
Base de cálculo reduzida = Valor do ICMS = R$ 96,49 = R$ 536,06
alíquota 18
100
Portanto:
Valor do ICMS = Valor da base de cálculo reduzida (R$ 536,06) x alíquota (18%) = R$ 96,49
11. Para efeito de emissão de Nota Fiscal, deve ser observado o disposto no artigo 187 do RICMS/2000: "Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto". Desse modo, em relação ao exemplo utilizado, a Nota Fiscal deve ser emitida com os seguintes valores:
Alíquota do ICMS: 12% |
Alíquota do ICMS: 18% |
Valor do produto com o ICMS: R$ 1.096,49 |
Valor do produto com o ICMS: R$ 1.096,49 |
Base de cálculo do ICMS: R$ 804,08 |
Base de cálculo do ICMS: R$ 536,06 |
Valor do ICMS: R$ 96,49 |
Valor do ICMS: R$ 96,49 |
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.