Resposta à Consulta nº 46 DE 28/02/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 fev 2001

Esquadrias de alumínio – EPP– Portas e janelas – Execução de serviço (mão de obra) sob encomenda de construtora – Emissão de documento fiscal – Incidência do imposto estadual e não do ISS.

CONSULTA Nº 046, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2001

Esquadrias de alumínio – EPP– Portas e janelas – Execução de serviço (mão de obra) sob encomenda de construtora – Emissão de documento fiscal – Incidência do imposto estadual e não do ISS.

1. A Consulente, enquadrada nesta Secretaria da Fazenda como empresa de pequeno porte (EPP), informa que, sob encomenda de construtora de imóvel, elabora “portas” e “janelas” de alumínio.

1.1 Pelo que se depreende da consulta apresentada, a construtora compra alumínio (matéria prima) que é encaminhado, pela própria empresa vendedora, diretamente para estabelecimento industrial que realiza sua anodização. Depois desse processo é remetido, também diretamente, para o estabelecimento da Consulente que, segundo informa, o transforma em portas e janelas aplicando exclusivamente a mão-de-obra. “Completado esse serviço a mercadoria é remetida à ‘Construtora’ para o seu uso final”.

1.2 Assim exposto, indaga (a) “qual o procedimento correto na emissão da ‘Nota fiscal’ e (b) “se está sujeita ao ICMS, ou ISS, pelos serviços executados”.

2. Tendo em vista estar a Consulente enquadrada no regime tributário simplificado da Lei 10086/98 (e suas alterações), como empresa de pequeno porte (EPP), e que esse regime é direcionado a estabelecimentos que destinem mercadorias exclusivamente a consumidor final, ou seja, a não contribuintes do ICMS ou que não devam ser objeto de comercialização ou industrialização posterior - ressalvadas as operações ou prestações realizadas com outros contribuintes enquadrados sob o mesmo regime - há que se considerar o seguinte:

- no que se refere à aquisição de materiais de construção, conforme já entendido por este órgão consultivo, as construtoras que executam obras sob a sua responsabilidade são consumidoras finais desde que os materiais sejam adquiridos de terceiros e empregados, na sua totalidade, nas unidades imobiliárias construídas e não produzam mercadoria fora do canteiro de obras – artigo 1º, inciso IV, alínea “b”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45490/2000 (artigo 2º, inciso IV, alínea “b”, do RICMS/1991);

- equipara-se a estabelecimento industrial aquele que, efetuando a remessa dos insumos necessários, manda industrializar produtos em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, para depois comercializá-los;

- produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no artigo 4º do RICMS/2000 como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

3. Logo, o fornecimento de mercadorias (portas e janelas) produzidas pelo prestador do serviço (construtora) para emprego nas obras que executa sob a sua responsabilidade, desde que produzidas ou mandadas industrializar fora do local da obra, está sujeito à incidência do ICMS. É a exceção prevista nos itens 32 e 34 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8 do Decreto-Lei 406/1968 – na redação da Lei Complementar 56/87, e artigo 1º, inciso IV, alínea “b”, do RICMS/2000 (artigo 2º, IV, “b”, RICMS/1991).

4. A construtora, como empresa de construção civil que produz, mesmo que sob encomenda, mercadorias fora do canteiro de obras (fato gerador do ICMS), é contribuinte do ICMS. O produto encomendado se destina a ser repassado a terceiro por meio da aplicação na obra de construção civil que executa, por administração, empreitada ou subempreitada, e não ao consumo ou uso final da adquirente (empresa de construção civil).

5. Por essa razão, a Consulente como empresa de pequeno porte (EPP) não pode realizar operações de industrialização para essa empresa de construção civil, sob pena de infringir as disposições da Lei 10086/1998, tornando inviável a sua permanência no regime tributário simplificado previsto naquele ordenamento.

6. Isso observado, assinale-se que o ICMS incide na operação de remessa de matéria-prima, efetuada pela empresa de construção civil, mas o lançamento do imposto fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno das esquadrias ao estabelecimento autor da encomenda (empresa de construção civil), este promover sua subsequente saída (fornecimento à obra), conforme dispõe o artigo 402 do RICMS/2000 (382 do RICMS/1991). Ressalvado o lançamento do imposto sobre o valor acrescido (artigo 402, §2º do RICMS/2000; artigo 46 do RICMS/1991), a referida suspensão compreende a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao autor da encomenda (artigo 402, §1º, RICMS/2000).

6.1 Desse modo, na saída das esquadrias promovida pela Consulente (estabelecimento industrializador) em retorno ao estabelecimento da empresa de construção civil, o ICMS incide sobre o valor total cobrado – valor acrescido, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo de industrialização (artigo 402, §§2º e 3º, do RICMS/2000; artigos 46 e 47 do RICMS/1991).

6.2 Na hipótese agora analisada, estando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador localizados neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor dos serviços prestados (mão-de-obra) fica diferido para o momento em que a empresa de construção civil (encomendante contribuinte do imposto) promover a subsequente saída da mercadoria remetendo-a para a obra. A Consulente deverá, assim, debitar-se do ICMS correspondente aos insumos que empregou no respectivo processo de industrialização (artigo 402, §§2º e 3º, combinado com o artigo 403, ambos do RICMS/2000; artigo 383 do RICMS/1991).

6.3 Neste ponto, é de se lembrar que a empresa de construção civil, ao efetuar a respectiva remessa dessas mercadorias (fornecimento de portas e janelas) – sujeita à incidência do ICMS - deverá aplicar a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, conforme se tratar de obra localizada nesta ou em outra unidade da Federação.

7. Cabe assinalar, ainda, que, na prestação de serviço de industrialização executada sobre mercadoria recebida do encomendante, raramente o industrializador, executante da encomenda, deixará de aplicar alguma espécie de mercadoria (insumo) de sua propriedade, quer seja parafuso, dobradiça, puxador, fechadura, peça emborrachada ou plástica, produto adesivo ou lubrificante, quer seja a energia elétrica consumida durante a produção.

8. Respondendo às indagações apresentadas (subitem 1.2 desta resposta), é de se esclarecer que, na realização de serviço de industrialização sob encomenda, a Consulente está sujeita ao ICMS e não ao imposto municipal sobre serviços (ISS) – artigos 2º, inciso III, “a”, e 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.

8.1 Na saída do produto industrializado, em retorno ao encomendante, a Consulente deverá observar o procedimento fiscal relativo à emissão de documentos fiscais, de incumbência do estabelecimento industrializador, previsto no artigo 404 do RICMS/2000:

“Artigo 404 – Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá (Lei 6.374/89, art. 67, §1º):

I – emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número , a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

II – efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.”

8.2 No presente caso, como a matéria-prima transita por mais de um estabelecimento industrial, e a Consulente não a recebe diretamente do estabelecimento encomendante, deverão ser observadas, também, as obrigações acessórias previstas nos artigos 405 a 407 do RICMS/2000.

9. A Consulente, enquadrada no regime tributário simplificado como empresa de pequeno porte – Lei 10086/98, efetuando serviço de industrialização para empresa prestadora de serviço de construção civil, nos moldes examinados nesta resposta, deve procurar o Posto Fiscal a que está vinculada para promover a devida regularização.

Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .