Resposta à Consulta nº 459 DE 04/10/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 out 2011
ICMS - A massa de pizza pré-assada, sem recheio, classificada no código 1902.11.00 da NCM/SH, está sujeita à sistemática da substituição tributária, nos termos do artigo 313-W, § 1º, item 7, "a", do RICMS/2000 - A isenção prevista no artigo 135, inciso III, do Anexo I do RICMS/2000 não é aplicável ao referido produto, visto que tal isenção limita-se às massas alimentícias "não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo".
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 459, de 04 de Outubro de 2011
ICMS - A massa de pizza pré-assada, sem recheio, classificada no código 1902.11.00 da NCM/SH, está sujeita à sistemática da substituição tributária, nos termos do artigo 313-W, § 1º, item 7, "a", do RICMS/2000 - A isenção prevista no artigo 135, inciso III, do Anexo I do RICMS/2000 não é aplicável ao referido produto, visto que tal isenção limita-se às massas alimentícias "não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo".
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, com atividade principal classificada sob a CNAE 1096-1/00 (Fabricação de alimentos e pratos prontos), informa que "tem como ramo de atividade a fabricação de massas alimentícias preparadas ou não preparadas, congeladas ou resfriadas para pizza".
2. Relata que tem "dúvidas a respeito de emissão de Nota Fiscal de Saída" solicitando esclarecimentos quanto aos seguintes fatos:
2.1. "de acordo com a Nomenclatura da Mercadoria Fabricada NCM 19.02.11.00, verificamos na lei que a mercadoria com esta classificação fiscal encontra-se no artigo 313-W do RICMS como Substituição Tributária. Porém a dúvida está quanto a classificar a mercadoria, pois o artigo traz a seguinte descrição: ‘massa alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo’. No caso a empresa fabrica massa de pizza pré-assada sem recheios".
2.2. "temos também o artigo 135 do Anexo I do RICMS sobre a isenção - (Farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização) - Saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - ‘Simples Nacional’
III - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1202.19 [o correto é 1902.19] da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH".
3. Ante o exposto solicita "esclarecimento do fisco quanto à tributação da mercadoria em questão".
4. Adotaremos, para a presente resposta, a premissa de que o produto fabricado pela Consulente e objeto da consulta, consiste em massa de pizza pré-assada, sem recheio, classificada no código 1902.11.00 da NCM/SH.
5. O artigo 313-W, § 1º, item 7, "a", do RICMS/2000 estabelece que:
"Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
7 - produtos à base de trigo e farinhas:
a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02;
(...)" (g.n.)
6. Registre-se que a Decisão Normativa CAT-02/2010 veicula os seguintes entendimentos sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000:
"(...)
2. De acordo com o artigo 313-W do RICMS/2000, na saída das mercadorias arroladas no seu § 1°, pela descrição constante no referido regulamento e classificação segundo a NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes aos estabelecimentos indicados nos seus incisos.
3. Assim, os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que estão enquadrados na substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 são apenas massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea "a" do item 7 do § 1° desse artigo). Incluem-se nesse segmento alimentos assados, grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, bem como os alimentos pré-cozidos ou semi-prontos.
4. Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea "a", do RICMS/2000. Enquadram-se nesse conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação.
(...)" (g.n.)
7. Nesse sentido, cabe analisar o que se considera alimento cozido e alimento semi-pronto:
7.1. O termo cozido significa preparado pela ação do calor. Portanto, um alimento cozido é aquele que foi assado, grelhado, frito, preparado em água quente ou no vapor ou de outra forma na qual seja necessário o calor para tirá-lo do estado cru em que se encontra.
7.2. Por sua vez, a Resolução RDC-359/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pelo item 2.6 de seu Anexo, define o "prato preparado semi-pronto ou pronto" como sendo o "alimento preparado, cozido ou pré-cozido que não requer a adição de ingredientes para seu consumo". (grifos nossos)
7.2.1. Alimento pré-cozido é aquele que foi parcialmente cozido, cujo preparo final necessita de cozimento complementar.
7.3. Por essas definições (dos termos cozido e pré-cozido, semi-pronto e pronto), chega-se à conclusão que o alimento semi-pronto ou pronto, por definição, já sofreu a ação do calor; logo, já se encontra cozido ou, ao menos, pré-cozido.
8. Da leitura dos entendimentos acima reproduzidos, depreende-se que os produtos classificados na posição 19.02 da NCM/SH, sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, são apenas massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea "a" do item 7 do § 1° desse artigo).
9. Pode-se concluir, portanto, que a saída da massa de pizza pré-assada, classificada no código 1902.11.00 da NCM/SH, submete-se ao regime da substituição tributária, com recolhimento antecipado do imposto.
10. Prosseguindo, o inciso III do artigo 135 do Anexo I do RICMS/2000 dispõe:
"Artigo 135 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - Saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" (Lei 6.374/89, art. 112):
(...)
III - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
(...)". (g.n.)
11. Fica claro, diante da redação do dispositivo, que em relação ao produto que já tenha sofrido cozimento, seja total ou parcial (no caso em questão a massa de pizza é pré-assada), não é aplicável a isenção em comento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.