Resposta à Consulta nº 459 DE 09/12/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 dez 2010

ICMS – Industrialização sob encomenda de terceiros (tingimento e estamparia) – Inaplicabilidade do disposto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/00, acrescentado pelo Decreto nº 56.019/10 – O tratamento fiscal dispensado pela legislação no retorno de industrialização (§§ 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/00) aplica-se às mercadorias empregadas no processo industrial, ou seja, o ICMS deve ser destacado com aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias empregadas nesse processo (tintas e produtos químicos).

ICMS – Industrialização sob encomenda de terceiros (tingimento e estamparia) – Inaplicabilidade do disposto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/00, acrescentado pelo Decreto nº 56.019/10 – O tratamento fiscal dispensado pela legislação no retorno de industrialização (§§ 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/00) aplica-se às mercadorias empregadas no processo industrial, ou seja, o ICMS deve ser destacado com aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias empregadas nesse processo (tintas e produtos químicos).

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"Nossa principal atividade é a industrializacão de tecidos de terceiros. Recebemos o tecido industrializamos (tingimento/estamparia) e retornamos ao cliente com a operação 5902/ 5124. 0 retorno é suspenso, conforme o artigo 402 do RICMS/00. Na operação 5124, parte é diferida, conforme o artigo 403 do RICMS/00. A parte de mercadoria empregada é tributada a 18%, conforme cópias das Notas Fiscais em anexo.

Com o novo Decreto nº 56.019, de 16/07/10 publicado em 17/07/10, somos obrigados a aplicá-lo em nossas operações? Visto que retornamos o tecido com a classificação fiscal mencionada no decreto em questão. 0 tecido não é nosso e as mercadorias que empregamos é tinta e produto químico não abrangidos pelo decreto. Podemos aplicar a redução de base de cálculo em cima do diferimento na operação 5124?"

2. Registra-se, de início, que o artigo 403 do RICMS/00, mencionado pela Consulente, foi revogado pelo Decreto nº 51.520/07. Contudo, disciplina semelhante encontra-se albergada na Portaria CAT nº 22/07, que concede regime especial nos termos que especifica.

 3. Disciplina o artigo 402 do RICMS/00:

"Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90).

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende:

1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.

§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

§ 4º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral."

4. Por sua vez determina o artigo 52 do Anexo II do RICMS/00, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 56.019/10 que fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte nos percentuais que especifica. Assim se classificam os produtos segundo os capítulos da NBM/SH:

Capítulo - Produto

50 - Seda;

51 - Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina;

52 - Algodão;

53 - Outras fibras têxteis vegetais, fios de papel e tecidos de fios de papel;

54 - Filamentos sintéticos ou artificiais;

55 - Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas;

56 - Pastas ("Ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria;

57 - Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis;

58 - Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados;

60 - Tecidos de malha;

61 - Vestuário e seus acessórios, de malha;

62 - Vestuário e seus acessórios, exceto de malha;

63 - Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.

5. Para esclarecer o tratamento tributário, aplicável às mercadorias empregadas pelo estabelecimento industrializador no processo de industrialização sob encomenda de terceiros, foi expedida a Decisão Normativa CAT nº 2/03, que reproduz a resposta à consulta nº 655/96, nos seguintes termos:

"Decisão Normativa CAT 2, de 21-02-2003

(...)

"Consulta n.º 655/96

1. A Consulente, entidade nacional que congrega os fabricantes de carrocerias para ônibus, põe em destaque os Convênios ICMS-37/92 e 52/95, juntamente com o artigo 54, §§ 1°, item 12, e 6°, do Regulamento do ICMS/91 (Lei 8.991/94, artigo 2°, II, e Decreto 39.932, artigo 3°, inciso I), conjunto de normas do qual tem resultado tributação dos ônibus, classificados segundo a NBM/SH nos códigos 8702.10.0100, 8702.10.0200 e 8702.10.9900, com uma carga de 12% (doze por cento).

2. Explica que seus associados, como regra, produzem ônibus por encomenda de seus clientes, dos quais recebem o chassi ao qual integram a carroceria que fabricam, promovendo a saída do ônibus em retorno de industrialização ao autor da encomenda.

3. O objeto da consulta é, em resumo, saber se, ao assim procederem, seus associados estão promovendo saídas de ônibus (classificados num dos códigos acima citados) ou de carrocerias, às quais não se aplica a tributação reduzida.

4. Depreende-se, do exposto, que os associados da Consulente recebem os chassis de estabelecimentos paulistas, de acordo com o disposto nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000.

5. Releva fixar, preliminarmente, que a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos dispositivos referidos no item precedente, que tem por objetivos a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.

6. Assim sendo, a natureza da mercadoria remetida pelo autor da encomenda para industrialização e a do produto obtido no estabelecimento do industrializador não devem ser consideradas para se definir o tratamento tributário aplicável às operações de remessa e de retorno da industrialização. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final.

7. Concluindo, na nota fiscal de retorno de industrialização, destinada ao autor da encomenda paulista, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias empregadas no processo industrial - carrocerias, ou seja, o valor do ICMS deve ser destacado à alíquota de 18%, nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 402, inciso II do artigo 404 e inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, aplicando-se o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor dos serviços prestados, consoante disposto no artigo 403 do mesmo regulamento, caso o ônibus deva ser objeto de subseqüente saída promovida pelo cliente, autor da encomenda."

(...)." (g.n.)

6. Diante do exposto, na Nota Fiscal de retorno de industrialização, destinada ao estabelecimento autor da encomenda paulista, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias empregadas no processo industrial (tintas e produtos químicos), ou seja, o valor do ICMS deve ser destacado à alíquota interna, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/00.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.