Resposta à Consulta nº 459 DE 30/11/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 nov 2001

 Redução de Base de Cálculo - Insumos Agrícolas - Fórmula de Cálculo.

 CONSULTA Nº 459, DE  30 DE NOVEMBRO  DE  2001

 Redução de Base de Cálculo - Insumos Agrícolas - Fórmula de Cálculo.

1. A Consulente expõe que:

1.1. "produz e comercializa matérias-primas para fabricação de fertilizantes" e que, "nas saídas em operações interestaduais desfruta do benefício da redução da base de cálculo previsto no item 14, subitem 14.2, e no item 15, inciso III, todos da Tabela II do Anexo II do RICMS/91, na redação dada pelo Decreto 42.599/97";

1.2. na Nota 4 do item 14 e na Nota 1 do item 15 constam que a fruição do benefício ficará condicionada à dedução, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a redução de base de cálculo e a que esse abatimento seja indicado de forma detalhada no documento fiscal;

1.3. atendendo a esses dispositivos, vem procedendo do seguinte modo:

"a) no campo dados adicionais da nota fiscal é informado o valor normal da mercadoria, do qual é deduzido o imposto dispensado para demonstrar o valor da operação;

b) sobre o valor da operação, que é o valor cobrado do destinatário da mercadoria, e o constante no quadro valor total da nota fiscal, é aplicado o percentual de 40% ou de 70%, dependendo do enquadramento da mercadoria no item 14 ou no item 15, para encontrar-se o valor da base de cálculo reduzida;

c) a seguir, sobre o valor da base de cálculo reduzida é calculado o ICMS aplicando-se a alíquota correspondente, de acordo com o Estado destinatário, 12% ou 7%, cujo valor é destacado no campo próprio da nota fiscal".

2. Concluindo, indaga se o seu procedimento está correto.

3. Preliminarmente, saliente-se que:

3.1. os benefícios constantes nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS/91 encontram correspondência nos artigos 9° e 10 do Anexo II do RICMS/00;

3.2. essas "Notas" (4 do item 14 e 1 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS/91) foram revogadas pelo Decreto n° 44.095, de 12 de julho de 1999, não mais havendo a exigência da indicação detalhada da dedução, do preço da mercadoria, do valor do imposto que seria devido se não houvesse a concessão da redução da base de cálculo.

3.3. esse Decreto (artigo 5°) também cuidou de convalidar as operações que, efetuadas em desacordo com a disciplina contida nas referidas notas, não tivessem implicado em falta de pagamento do imposto;

3.4. para a emissão da nota fiscal, deve-se observar o disposto no artigo 187 do RICMS/00 (179 do RICMS/91): "Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto".

4. Em face do exposto e visando facilitar a compreensão, procederemos ao cálculo do imposto, considerando, exemplificativamente, que o preço de venda, sem o ICMS, é de R$100,00.

1) Base de cálculo reduzida em 60% e alíquota de 12%, conforme artigo 9° do Anexo II e inciso III do artigo 52, ambos do RICMS/00 (item 14 da Tabela II do Anexo II e inciso III do artigo 54, ambos do RICMS/91):

Preço de venda sem o ICMS R$100,00
Preço de venda com o ICMS de 12% (100,00 : 0,88) R$113,64
Preço de venda com a base de cálculo reduzida em 60% (100,00 + 5,46) R$105,46
Desconto do valor do ICMS (113,64 - 105,46) = R$ 8,18
Valor do ICMS devido com a base de cálculo reduzida em 60% (113,64 x 40%) = R$45,46 x 12 % R$ 5,46
Valor total da Nota Fiscal R$105,46

2) Base de cálculo reduzida em 60% e alíquota de 7%, conforme artigo 9° do Anexo II e inciso II do artigo 52, ambos do RICMS/00 (item 14 da Tabela II do Anexo II e inciso II do artigo 54, ambos do RICMS/91):
Preço de venda sem o ICMS R$100,00
Preço de venda com o ICMS de 7% (100,00 : 0,93) R$107,53
Preço de venda com a base de cálculo reduzida em 60% (100,00 + 3,01) R$103,01
Desconto do valor do ICMS (107,53 - 103,01) = R$ 4,52
Valor do ICMS devido com a base de cálculo reduzida em 60% (107,53 x 40%) = R$43,01 x 7% R$ 3,01
Valor total da Nota Fiscal R$103,01

3) Base de cálculo reduzida em 30% e alíquota de 12%, conforme artigo 10 do Anexo II e inciso III do artigo 52, ambos do RICMS/00 (item 15 da Tabela II do Anexo II e inciso III do artigo 54, ambos do RICMS/91):
Preço de venda sem o ICMS R$100,00
Preço de venda com o ICMS de 12% (100,00 : 0,88) R$113,64
Preço de venda com a base de cálculo reduzida em 30% (100,00 + 9,55) R$109,55
Desconto do valor do ICMS (113,64 - 109,55) = R$ 4,09
Valor do ICMS devido com a base de cálculo reduzida em 30% (113,64 x 70%) = R$79,55 x 12 % R$ 9,55
Valor total da Nota Fiscal R$109,55

4) Base de cálculo reduzida em 30% e alíquota de 7%, conforme artigo 10 do Anexo II e inciso II do artigo 52, ambos do RICMS/00 (item 15 da Tabela II do Anexo II e inciso II do artigo 54, ambos do RICMS/91):
Preço de venda sem o ICMS R$100,00
Preço de venda com o ICMS de 7% (100,00 : 0,93) R$107,53
Preço de venda com a base de cálculo reduzida em 30% (100,00 + 5,27) R$105,27
Desconto do valor do ICMS (107,53 - 105,27) = R$ 2,26
Valor do ICMS devido com a base de cálculo reduzida em 30% (107,53 x 70%) = R$75,27 x 7% R$ 5,27
Valor total da Nota Fiscal R$105,27

5. Na nota fiscal, em atendimento ao dispositivo mencionado no subitem 3.4, devem constar os seguintes valores:

Exemplo 1
Exemplo 2
Exemplo 3
Exemplo 4
Preço de Venda
com o ICMS

R$ 105,46

R$ 103,01

R$ 109,55

R$ 105,27 Valor total da Nota Fiscal

R$ 105,46

R$ 103,01

R$ 109,55

R$ 105,27 Valor da Base de Cálculo Reduzida

R$ 45,46

R$ 43,01

R$ 79,55

R$ 75,27 Alíquota do ICMS 12 % 7 % 12% 7% Valor do ICMS R$ 5,46 R$ 3,01 R$ 9,55 R$ 5,27

6. Na hipótese de a Consulente não estar apurando e recolhendo corretamente o imposto, o que aparentemente está ocorrendo, deve dirigir-se ao Posto Fiscal da sua área de atuação, para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, proceder às regularizações que se fizerem necessárias.

Vera Lucia Rodrigues Figueiredo
Consultora Tributária

De acordo.

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária