Resposta à Consulta nº 459 DE 16/08/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 ago 1997

Fornecimento de lanches a consumidores e a não consumidores - tratamento tributário.

CONSULTA  Nº 459, DE 16 DE AGOSTO DE 1997.

Fornecimento de lanches a consumidores e a não consumidores - tratamento tributário.

1. Na inicial, a consulente informa atuar no preparo, comércio e distribuição de lanches em geral, tributando as operações com essas mercadorias à alíquota de 18% (dezoito por cento) de ICMS sobre seu valor total e que, na aquisição dos insumos utilizados no preparo desses lanches, por se tratarem de derivados de aves, carnes, leite, farinha de trigo, etc., têm a base de cálculo do imposto reduzida em 41,67 (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) ou 61,11 (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), conforme o caso.

2. Prosseguindo, indaga se suas operações de saídas estão abrangidas pelo benefício da redução da base de cálculo a 70% (setenta por cento) previsto no item 17 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, acrescentado pelo Decreto nº 36.892/93, e se lanche pode ser considerado refeição.

3. Adotando conceituação de Caldas Aulete (Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa, Editora Delta - Rio de Janeiro - Edição de 1958), esta Consultoria já expendeu entendimento no sentido de considerar REFEIÇÃO como sendo “a porção de alimentos que se toma de cada vez a certas horas do dia ou da noite” ou “qualquer comida ou alimento, seja qual for a hora e ocasião em que se tome”. (resposta à Consulta nº 1808/71, aprovada pelo Senhor Coordenador da Administração Tributária).

4. Importante ressaltar que, apesar da singeleza da exposição da consulente quanto à forma de comercialização dos referidos lanches, podemos depreender que tais mercadorias são comercializadas de duas formas: a) fornecimento direto a consumidor final; b) distribuição (venda) a outros comerciantes. Essa distinção se faz necessária por se constituirem fatos geradores do ICMS distintos, consoante dispõe os incisos I e III do artigo 2º do RICMS, a saber:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º):

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - omissis;

III - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes.”

5. Com a edição do Decreto nº 36.453/93, foi acrescentado o item 9 ao § 1º do artigo 54 do RICMS, com a seguinte redação: “9 - 12% (doze por cento), no fornecimento aludido no inciso III do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;”

6.Como podemos verificar pelos textos legais supramencionados, as operações relativas ao fornecimento de lanches para consumo no estabelecimento beneficia-se das alíquota de 12% (doze por cento) estabelecida pelo item 9 do § 1º do artigo 54 do RICMS, acima transcrito, tendo em vista que o fato gerador do imposto ocorre de acordo com a previsão contida no inciso III do artigo 2º do citado diploma regulamentar.

7. O Decreto nº 36.892/93, por sua vez, adicionou à Tabela II do Anexo II do RICMS o item 17, por prazo determinado, na seguinte redação:

“17 - no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação.” (grifo nosso).

8. Por outro lado, a distribuição (venda) dos lanches a outros comerciantes constitui-se fato gerador do imposto previsto no inciso I do artigo 2º do RICMS, não estando, portanto, abrangida por tais benefícios, sendo tributada, por conseguinte, à alíquota de 18% (dezoito por cento) de ICMS, sem qualquer redução em sua base de cálculo.

9. Concluindo, na forma como depreendemos da consulta, ao fornecer os lanches para consumo no estabelecimento, poderá usufruir do benefício da redução da base de cálculo a 70% (setenta por cento) do valor da operação e da alíquota de 12% (doze por cento) de ICMS e, ao distribuir (vender) tais mercadorias a outros comerciantes, deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor total da operação.

JAIR SPADINI VENDRAMELLI
Consultor Tributário.

 De acordo.

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária .