Resposta à Consulta nº 458 DE 26/01/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jan 2012
ICMS - As disposições contidas nos artigos 319 a 324 do RICMS/00 são aplicáveis, no que couber, na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 325 do RICMS/00) - Emissão de nota fiscal sem destaque do imposto (suspensão do lançamento do imposto incidente) - Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída (se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade), será exigido o imposto devido por ocasião da saída (artigo 319, § 3º, do RICMS/00), devendo a Consulente emitir outra nota fiscal, nos termos do artigo 320, § 1º, do RICMS/00 - Para o cálculo do imposto devido, a Consulente deverá utilizar o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) - Na remessa da mercadoria em demonstração, em devolução ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida nota fiscal na forma prevista no artigo 323, parágrafo único, do RICMS/00.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 458, de 26 de Janeiro de 2012
ICMS - As disposições contidas nos artigos 319 a 324 do RICMS/00 são aplicáveis, no que couber, na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 325 do RICMS/00) - Emissão de nota fiscal sem destaque do imposto (suspensão do lançamento do imposto incidente) - Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída (se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade), será exigido o imposto devido por ocasião da saída (artigo 319, § 3º, do RICMS/00), devendo a Consulente emitir outra nota fiscal, nos termos do artigo 320, § 1º, do RICMS/00 - Para o cálculo do imposto devido, a Consulente deverá utilizar o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) - Na remessa da mercadoria em demonstração, em devolução ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida nota fiscal na forma prevista no artigo 323, parágrafo único, do RICMS/00.
1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos (grifos nossos):
"(...)
(...) é empresa enquadrada no SIMPLES NACIONAL e efetuou remessa em demonstração a outro estabelecimento comercial e o mesmo não fez o retorno desse material no prazo previsto que é de 60 dias, conforme legislação vigente. A empresa destinatária não é optante pelo SIMPLES NACIONAL.Requer esclarecimento de dúvida, sobre o procedimento para emissão e recolhimento do ICMS da nota fiscal complementar que deverá ser emitida a empresa destinatária da demonstração, uma vez que a remetente é optante pelo SIMPLES NACIONAL, e de que maneira a empresa destinatária deverá fazer o retorno do material em demonstração e como será o destaque do ICMS na nota fiscal de retorno.
(...)".
2. Inicialmente, reproduzimos os artigos 319 a 325 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), que dispõem sobre as operações relativas a mercadoria em demonstração (grifos nossos):
"Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art. 59).
§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320.
Artigo 320 - Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
§ 1º - Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de:
1 - recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais;
2 - transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário.
§ 2º - Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior constarão apenas:
1 - o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal original;
2 - a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS";
3 - o número, a data e o valor da guia de recolhimentos especiais aludida no item 1 do parágrafo anterior;
4 - o destaque do valor do imposto recolhido.
§ 3º - Essa Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta constar a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS".
Artigo 321 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do artigo 319, para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna, indicando o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover o retorno, anotando a espécie e o número do respectivo documento;
II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
§ 1º - Essa Nota Fiscal servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 2º - No retorno efetuado por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal para o registro da operação.
§ 3º - Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1º do Artigo 320, a Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna será lançada no livro Registro Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
Artigo 322 - A transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, acarretará a este as seguintes exigências (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - emitir Nota Fiscal, identificada como de entrada de mercadoria, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", mencionando o número de ordem, a série, bem como a data da emissão e o valor, tanto da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração, como da emitida nos termos do inciso III;
II - registrar esse documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";
III - emitir Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação "Transmissão da Propriedade";
IV - registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.
Parágrafo único - Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1º do Artigo 320, a Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
Artigo 323 - O estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir esse documento fiscal sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - Na transmissão de crédito do imposto na forma prevista no item 2 do § 1º do Artigo 320, a Nota Fiscal prevista neste artigo será emitida com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o mencionado § 1º.
Artigo 324 - Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento comercial, industrial, ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
b) registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento;
c) registrar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte;
II - o estabelecimento transmitente deverá:
a) registrar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão da Propriedade";
c) registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.
Parágrafo único - Na transmissão de crédito do imposto nos termos do item 2 do § 1º do Artigo 320, observar-se-á o seguinte:
1 - o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso I com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 1º do Artigo 320;
2 - o estabelecimento transmitente registrará essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
Artigo 325 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
3. Considerando o disposto acima e que a Consulente não fornece algumas informações necessárias ao pleno entendimento da situação de fato objeto de dúvida, observamos que a presente resposta parte das premissas de que a Consulente: i) remeteu mercadoria para demonstração para "estabelecimento comercial" localizado neste Estado (desse modo, ao abrigo da suspensão do lançamento do imposto de que trata o artigos 319 do RICMS/00) e, ii) emitiu nota fiscal para acobertar essa operação nos termos do "caput" do Artigo 320 do RICMS/00 (sem destaque do valor do imposto).
4. Feitos esses registros, em relação à situação exposta na consulta (ausência do retorno da mercadoria remetida em demonstração no prazo de 60 dias contados da saída original), informamos que a Consulente deveria ter observado o disposto no § 3º do artigo 319 do RICMS/00 ("Decorrido o prazo de que trata o §1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no Artigo 320") e emitido, no 61º dia, outra nota fiscal, na forma prevista no § 1º do Artigo 320 do RICMS/00.
5. Para o cálculo do imposto devido, por se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a Consulente deveria ter observado a Resolução CGSN nº 51/08, que dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Nesse sentido, os artigos 17 e 18 dessa resolução assim disciplinam (grifos nossos):
"Art. 17. O cálculo do valor devido do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples Nacional na internet.
Parágrafo único. A ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução."
Art. 18. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)
I - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2009; (Incluído pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)
II - até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009. (Incluído pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)
§ 1º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
§ 2º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda .
6. Desse modo, para o cálculo e o recolhimento do imposto devido nos termos do § 3º do artigo 319 do RICMS/00, relativo à operação de remessa para demonstração (cujo retorno não foi efetuado no prazo de 60 dias), a Consulente deverá utilizar o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), cujo Manual de Ajuda encontra-se disponível para consulta no seguinte endereço eletrônico: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/manual-pgdas/manual_pgdas2011_27_04_2011.pdf.
6.1. Registramos que o valor devido do Simples Nacional não pago até a data de vencimento fica sujeito a encargos legais na forma prevista na legislação do imposto de renda (artigo 18, § 2º, da Resolução CGSN nº 51/08).
7. Quanto à segunda pergunta contida na petição ("de que maneira a empresa destinatária deverá fazer o retorno do material em demonstração e como será o destaque do ICMS na nota fiscal de retorno"), esclarecemos que a empresa destinatária deverá emitir nota fiscal na forma prevista no artigo 323, parágrafo único, do RICMS/00.
7.1. Esclarecemos que, nos termos do inciso IV do artigo 4º do RICMS/00, devolução de mercadoria é a "operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior". Nesse sentido, a nota fiscal que acobertar a remessa da mercadoria em demonstração, em retorno ao estabelecimento de origem, deverá reproduzir todos os elementos constantes da(s) nota(s) fiscal(is) original(is), emitida(s) pela Consulente (notas fiscais previstas no Artigo 320, "caput" e § 1º, do RICMS/00).
7.2. Ressaltamos que, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/06, as empresas optantes pelo Simples Nacional não têm direito a crédito de impostos e contribuições abrangidos pelo regime de tributação simplificado.
7.3. De acordo com a questão 7.20 do "link" "Perguntas e Respostas", disponível no endereço eletrônico do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp), "na hipótese de cancelamento de venda, p.ex., em razão de devolução da mercadoria, se ocorrer em período de apuração posterior ao da venda, a vendedora, optante pelo Simples Nacional, deverá observar o seguinte: o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional; (...)" (grifos nossos).
8. Considerando que a Consulente não adotou o procedimento exarado na presente resposta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades, para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.