Resposta à Consulta nº 454 DE 28/03/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mar 2011
ICMS - Crédito do valor do imposto pago nas entradas ou aquisições de bem do ativo imobilizado "Porta Palets", utilizado no armazenamento de matérias-primas e produtos acabados - Condições para o lançamento do crédito, inclusive extemporaneamente (artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, Decisão Normativa CAT-2/2000, Decisão Normativa CAT-1/2001, Portaria CAT-25/2001 e Portaria CAT-41/2003).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 454, de 28 de Março de 2011
ICMS - Crédito do valor do imposto pago nas entradas ou aquisições de bem do ativo imobilizado "Porta Palets", utilizado no armazenamento de matérias-primas e produtos acabados - Condições para o lançamento do crédito, inclusive extemporaneamente (artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, Decisão Normativa CAT-2/2000, Decisão Normativa CAT-1/2001, Portaria CAT-25/2001 e Portaria CAT-41/2003).
1. A Consulente, por sua CNAE, "fabricante de artefatos de material plástico para usos industriais", expõe e indaga o que segue:
"Ref.: Crédito de ICMS - Ativo Imobilizado.
(...)
Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001
(DOE de 27-04-2001)
DO DIREITO AO CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO
3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)
(...)
Pergunta-se:
De acordo com a Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001.
Dão direito a crédito do valor do ICMS, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias.
Nossa empresa adquiriu ‘Porta Palets’ para armazenar, matéria-prima e produto acabado, e sem eles não seria possível dar continuidade a produção e a comercialização dos nossos produtos.
Desta forma entendemos que temos direito ao crédito do ICMS.
(...)
Diante do exposto, ficamos no aguardo de vossa resposta, para que possamos efetuar ou não o crédito do ICMS referente a este Ativo Imobilizado, de acordo com a legislação vigente, evitando assim maiores transtornos futuros.".
2. Como já é do conhecimento da Consulente, a matéria em questão está disciplinada na Decisão Normativa CAT-1/2001 (especialmente no subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado e item VI, que trata de crédito extemporâneo) e na Decisão Normativa CAT-2/2000 (onde estão delineados os aspectos conceituais da dicção ativo permanente).
3. Tendo em vista que a Consulente já vem utilizando os bens do ativo imobilizado "porta palets", no armazenamento de suas matérias-primas e produtos acabados, faz jus ao direito de apropriar-se do valor do ICMS que onera suas entradas a partir do início de sua efetiva utilização, respeitadas as demais normas sobre o assunto.
3.1. Saliente-se que o direito ao crédito do imposto extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal (§ 3° do artigo 61 do RICMS/2000).
4. Para o aproveitamento do crédito do ICMS pago na aquisição de bens utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, bem como as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003:
4.1. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).
4.2. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT-41/2003.
4.3. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001.
5. Por oportuno, cabe frisar que:
(i) o direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996);
(ii) é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.